D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-50.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 90/91, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução considerando como corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial a fls. 60/67, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 75.592,55, quanto ao principal e R$ 3.323,99, a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 10/2015. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria (total de R$ 78.916,54) e o pretendido na inicial (R$ 43.533,65).
Alega o INSS, em síntese, que o cálculo acolhido considerou a RMI errada e não descontou o complemento positivo pago na via administrativa, de forma que a sentença merece ser reformada.
Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação e cálculos de fls. 170/176, dos quais as partes tiveram ciência.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-50.2016.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial perfazendo o autor o total de 26 anos, 09 meses e 05 dias, e DIB em 08/09/2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/04/1973 a 25/08/1973, 03/09/1973 a 05/10/1977, 03/01/1979 a 12/08/1980, 03/09/1980 a 05/09/1980, 01/10/1980 a 01/09/1981, 03/11/1981 a 18/12/1981, 15/03/1982 a 14/08/1982, 19/10/1982 a 30/04/1985, 10/05/1985 a 08/07/1985, 15/07/1985 a 28/12/1990, 05/11/1991 a 31/12/1996, 20/01/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/08/2009, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Os cálculos apresentados pelo autor, por cópia a fls. 35/43, partiram da RMI de R$ 1.074,56, e apuraram diferenças entre set/09 e set/15, no total de R$ 87.716,08, atualizado para 10/2015.
Conforme informação prestada pela RCAL, a conta embargada foi efetuada com base nos salários-de-contribuição relacionados no CNIS por cópia a fls. 71/76, no qual não contavam os salários recebidos pelo autor relativos aos meses de dezembro/2006 e de abril/2008 a maio/2009, que foram, portanto, excluídos do PBC pelo autor, e sem o desconto dos valores recebidos concomitantemente na seara administrativa.
Os cálculos acolhidos (total de R$ 78.916,54), elaborados pela Contadoria do Juízo a quo, também partiram da RMI de R$ 1.074,55, com exclusão do período em que não constavam salários-de-contribuição, mas com o correto desconto dos valores recebidos administrativamente através dos NBs 5412521980, 1737485130 e 1546036943.
Ao seu turno, o INSS, ao calcular a RMI, utilizou o valor do salário mínimo nesses meses faltantes, apurando a renda mensal inicial de R$ 822,69.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, foi efetuada nova pesquisa no CNIS, localizando-se os salários efetivamente recebidos pelo autor em dezembro de 2006 e de abril/2008 a maio/2009.
A RMI apurada pela RCAL foi de R$ 1.077,73, e seus cálculos de liquidação, que apuraram as diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria especial a partir de 08/09/2009 até 07/2015, descontando-se os valores recebidos em virtude dos benefícios de nº 541252198-0 e 154603694-3, totalizaram R$ 78.187,45, para 10/2015.
Na oportunidade observo que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
Nesse sentido:
E a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesses termos, deve prevalecer a RMI calculada pela RCAL desta E. Corte, com base nos salários efetivamente recebidos pelo autor, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 78.187,45, atualizado para 10/2015.
Verba honorária, a cargo do INSS, fixada em 10% sobre a diferença entre o valor aqui acolhido e o pretendido pela autarquia na inicial.
Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 78.187,45, atualizado para 10/2015. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 25/06/2018 17:10:39 |