Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC. RMI. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11. 960/...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC. RMI. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A execução do julgado deve guarda com concordância com o mesmo em respeito à coisa julgada. 2. Nos termos do art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.235/05, em sede de liquidação, é defeso rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, em respeito ao princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial. 3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela parte autora, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 4. Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 5. Para o cálculo de correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Agravo parcialmente provido. De ofício, alterada a correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005270-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005270-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC. RMI.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A execução do julgado deve guarda com concordância com o mesmo em respeito à coisa
julgada.
2. Nos termos do art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.235/05, em
sede de liquidação, é defeso rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, em respeito
ao princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela parte autora, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
4. Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem observados, pode esta
Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
5. Para o cálculo de correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Agravo parcialmente provido. De ofício, alterada a correção monetária.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005270-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SERGIO STEFANELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005270-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SERGIO STEFANELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Stefanelli em face de decisão que

acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Insurge-se, o agravante, contra a renda mensal inicial, os índices de correção monetária e juros
de mora adotados nos cálculos homologados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
A decisão ID 1000507 concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso apenas no que
concerne ao valor correspondente à RMI do benefício.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005270-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SERGIO STEFANELLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O
Nos termos da decisão ID 1000507 quanto à Renda Mensal Inicial:
“No caso, o título executivo judicial julgou procedente o pedido do agravante de revisão de seu
benefício previdenciário, com o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos seguintes
termos:
‘Verifica-se carta de concessão do benefício (f. 37), que o autor recebe o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, administrativamente, desde 14.09.1993, tendo
sido apurado o somatório de 30 anos, 08 meses e 07 dias de labor aquela época, os quais
somados ao acréscimo advindo do reconhecimento das condições especiais de trabalho aqui
reconhecidas totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que enseja a majoração de sua
renda mensal inicial para 100% do salário-de-benefício, devendo as parcelas pagas na esfera

administrativa serem compensadas’.
Conforme carta de concessão e cálculo da renda mensal inicial elaborado quando da implantação
da aposentadoria (fls. 36/37), o salário-de-benefício apurado foi de CR$ 38.629,18 e não de CR$
37.567,32 apontado pela Autarquia Previdenciária na elaboração da conta de liquidação.
Portanto, assiste razão ao agravante e a renda mensal inicial utilizada deve ser a de 100% do
salário de benefício apurado quando da concessão do benefício, em 14.09.1993, de acordo com
decisão transitada em julgado.”
Portanto, nesse aspecto, penso que assiste razão ao agravante, eis que sua RMI, quando da
concessão do beneficio nos termos do demonstrativo de cálculo apresentado pelo INSS (ID
573119, fls. 36), era de R$ 38.629,18, sendo que tal valor é que deve ser considerado para
execução do julgado, nos exatos termos da decisão exequenda.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, penso que igualmente devem ser
observados os critérios constantes da decisão exequenda.
Destarte, nos termos do art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº
11.235/05, em sede de liquidação, é defeso rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação, em respeito ao princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial.
Portanto, a execução do julgado deve respeitar seus termos, não sendo possível modificar os
critérios ali inseridos, em respeito à coisa julgada.
Nesse sentido colho os seguintes precedentes desta E. Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
(....)
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem "corrigidos monetariamente", sem qualquer especificação de índices. A decisão
monocrática terminativa proferida nesta Corte em 06 de agosto de 2014 acolheu parcialmente o
recurso da autora, a fim de fixar os juros de mora à mesma taxa aplicada à caderneta de
poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/09.
5 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão
mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13),
a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção
monetária. Precedente.

6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(AI Nº 2017.03.00.000490-8/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11/12/2017, DJe 23/01/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

Pois bem, consoante a decisão monocrática proferida pelo Juízo a quo “As diferenças vencidas
deverão ser pagas com correção monetária e juros legais a partir da citação.” (ID 573119, fls. 11)
A seu turno, a decisão monocrática proferida em grau recursal (ID 573119, fls. 12/15) estabeleceu
que:

“Restando procedente o pedido do Autor, necessário se faz estabelecer que a correção monetária
incide sobre as prestações em atraso, devida desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a
Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da citação, de forma
decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor - RPV. Após o dia 10.1.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1.º, do Código
Tributário Nacional.
Com o advento da Lei n.º 11.960/09 (artigo 5.º), a partir de 30.6.2009, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Iniciada execução do julgado, consoante a decisão agravada:

“Quanto à correção monetária incidente na condenação, a matéria teve repercussão geral
reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. A
decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto
ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional
62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior. No
mesmo sentido foi o julgamento da Reclamação nº 20.611 do Supremo Tribunal Federal, pelo

Min. Gilmar Mendes em 05/06/2015. Assim, em princípio, permanece válida a utilização da TR
Taxa Referencial para o cálculo da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública no
período anterior à inscrição do crédito em precatório. E este é o caso dos autos. Demais disso,
são válidos os índices de juros aplicáveis às cadernetas de poupança para fim de cômputo dos
juros da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, pois é assim que determina a Lei nº
11.960/09 e não há nenhuma decisão judicial afastando essa aplicação até o presente momento.
No caso, contudo, conforme bem anotado pelo INSS em sua impugnação, a parte credora
calculou o crédito judicial desconsiderando essas diretrizes; uma vez que a parte credora utilizou
o INPC como índice de correção monetária de todo o período (desconsiderando a TR).” (ID
573119, fls. 73, negritos meus)

Por outro lado, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo como
procedeu a parte agravada porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-
la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a observância
da RMI constante do demonstrativo de cálculo apresentado pelo INSS ao conceder o o benefício
do agravante (ID 573119, fls. 36), no valor de R$ 38.629,18, mantendo a antecipação dos efeitos
da tutela e, de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no
voto.

É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 475-G DO CPC. RMI.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A execução do julgado deve guarda com concordância com o mesmo em respeito à coisa
julgada.
2. Nos termos do art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.235/05, em
sede de liquidação, é defeso rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, em respeito
ao princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela parte autora, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
4. Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem observados, pode esta
Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
5. Para o cálculo de correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Agravo parcialmente provido. De ofício, alterada a correção monetária.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora