D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-31.2001.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Rufato contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, opostos pelo INSS, considerando o excesso de execução na cobrança de crédito remanescente de precatório, diante da inexistência de diferenças devidas ao embargado, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
Afirma o apelante que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos, acolhidos pela sentença recorrida, utilizando índice de indexação (UFIR/IPCA-e) diverso daquele definido no título executivo judicial para correção do débito de natureza previdenciária (IGP-Di).
Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade da modificação unilateral do valor da RMI que, revista administrativamente, perfez o total de Cr$ 1.098,77, o que deve prevalecer entre as partes.
Impugna a exclusão dos juros moratórios em continuação, determinada no despacho de fl. 81, por entender que os mesmos são devidos entre a data da conta de liquidação e o da expedição do precatório (dia 1º de julho do ano requisitorial).
Com as contrarrazões (fls. 116/118), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao apelante, ao menos em parte.
De acordo com o pedido inicial a parte autora obteve o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, pleiteado nos autos da ação nº 629/91 (em apenso), conforme sentença proferida nos seguintes termos:
Consta dos autos principais que a sentença foi mantida, nos termos do v. Acórdão de fls. 63/70, que transitou em julgado em 03/12/96 (fl.71).
Verifico que a RMI do embargado, ora apelante, foi revisada no valor de Cr$ 1.098,77, para a competência de 08/92 (NB nº 46.86.033.225/0 - fl. 84).
Entretanto, do que se infere do demonstrativo juntado aos autos principais, observo que o montante levou em consideração o cálculo dos 31 (trinta e um) últimos salários de contribuição do segurado, e não o total de 36 (trinta e seis), como estabelecido no título judicial.
Não obstante, após a impugnação das partes, os autos retornaram ao contador judicial que apresentou a conta de liquidação de fls. 103/105, considerando, equivocadamente, o valor da RMI de Cr$ 1.098,77, a qual restou homologada pela sentença de fl. 108, com trânsito em julgado datado de 17/06/95 (fl. 111, verso), culminando com a apuração do crédito totalizando R$ 19.906,00.
Após a expedição do Ofício Requisitório (fls. 114/115), o INSS apresentou novo cálculo apontando o valor devido de R$ 16.164,30 (fls. 121/129), mediante a aplicação do disposto no artigo 58/ADCT até a edição da Lei nº 8.213/91, e o cômputo da RMI - NCz$ 1.081,82, calculada com base nas 36 últimas contribuições.
Evidenciado, portanto, o equívoco na elaboração da conta de liquidação a resultar na incorreção do valor objeto da execução, incumbe o restabelecimento dos critérios definidos no título executivo judicial, sendo escusado falar-se em ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I- Na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (arts.475-G, 468 e 467 c.c. art.463, I, do CPC). II- Em sede recursal recai sobre o executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva/modificativa do julgado, nos termos do art.333, II, do CPC. III- O erro material, nos termos do art.463, I, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Fixação do valor da execução, de ofício. IV- Julgamento do recurso prejudicado." (AC 00014462220094036105, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2015) |
Por outro lado, em relação à incidência dos juros de mora, verifico que a sentença recorrida, adotando entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STF à época do julgado (RE nº 298.616/SP) entendeu por bem afastá-la, ao argumento de que a Fazenda Pública não incorreu em mora, na medida em que o precatório foi pago dentro do prazo constitucional previsto no artigo 100, § 1º, da CF/88, considerando que "No caso presente, o primeiro Ofício Requisitório foi devolvido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 117 dos autos principais), sendo expedido outro, em substituição, em 13.03.98 (fls. 119). Assim, ostentando data anterior a 30 de junho, foi incluído na proposta orçamentária do exercício posterior (1999) para pagamento até o final do exercício seguinte (2000). O depósito do valor requisitado ocorreu em 04.02.2000 (fls. 147/148 dos autos principais) e, portanto, dentro do prazo constitucional." (fl. 100, destes autos).
Neste ponto anoto que, sendo o precatório expedido em 03/1998, deveria ter sido pago até o final do ano seguinte (e não como constou da referida decisão). Entretanto, do documento de fl. 130 dos autos principais, observa-se que a emissão da ordem bancária foi efetuada em 29.12.1999, não obstante a comunicação de fl. 148 ter se dado em 02/2000. Portanto o precatório foi efetivamente pago dentro do prazo constitucional.
Em suas razões de apelação o embargado sustenta que o INSS deve suportar o pagamento dos juros moratórios entre a data da conta e a do efetivo pagamento, ou "...na pior das hipóteses, até o 1º de julho do ano requisitorial..." (fl. 113).
Portanto, necessária se faz a reforma da sentença, a fim de que os cálculos atendam aos termos do julgado, e sejam refeitos mediante a inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação (assim entendida, a última conta que foi homologada, consoante esmiuçado no voto paradigma, bem como no disposto na Resolução 267/13 do CJF), ou seja, 24/03/1995 (fls. 103/105, dos autos principais), e a expedição do precatório, ultimada na data de 13/03/1998 (fls. 118/119).
No tocante à incidência da atualização monetária, mantém-se a utilização da UFIR/IPCA-E, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, e em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, em face da sucumbência mínima do embargante, arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos em apenso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução, mediante o retorno dos autos à origem para refazimento da conta, considerando-se nos cálculos o valor correto da RMI do segurado, bem como o cômputo dos juros de mora, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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