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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA RMI. OFENSA A COISA JULG...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:35:46

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA RMI. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, promovidos pelo INSS, considerando o excesso de execução na cobrança de crédito remanescente de precatório, diante da inexistência de diferenças devidas ao segurado. 2. O autor obteve a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, laborando o INSS em erro ao implantar a nova RMI, levando em consideração o cálculo dos 31 (trinta e um) últimos salários de contribuição, e não o total de 36 (trinta e seis), como estabelecido no julgado. 3. Evidenciado, portanto, o equívoco na elaboração da conta de liquidação a resultar na incorreção do valor objeto da execução, necessária se faz a correção do erro material, a restabelecer os critérios definidos no título executivo judicial, sendo escusado falar-se em ofensa à coisa julgada material. Precedente. 4. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data da efetiva expedição do Ofício Precatório ao Tribunal. Precedentes do STF e da Terceira Seção deste Tribunal. 5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos em apenso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 978688 - 0002009-31.2001.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-31.2001.4.03.6126/SP
2001.61.26.002009-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OSVALDO RUFATO
ADVOGADO:SP023466 JOAO BATISTA DOMINGUES NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP056715 MARIA TERESA FERREIRA CAHALI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA RMI. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, promovidos pelo INSS, considerando o excesso de execução na cobrança de crédito remanescente de precatório, diante da inexistência de diferenças devidas ao segurado.
2. O autor obteve a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, laborando o INSS em erro ao implantar a nova RMI, levando em consideração o cálculo dos 31 (trinta e um) últimos salários de contribuição, e não o total de 36 (trinta e seis), como estabelecido no julgado.
3. Evidenciado, portanto, o equívoco na elaboração da conta de liquidação a resultar na incorreção do valor objeto da execução, necessária se faz a correção do erro material, a restabelecer os critérios definidos no título executivo judicial, sendo escusado falar-se em ofensa à coisa julgada material. Precedente.
4. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data da efetiva expedição do Ofício Precatório ao Tribunal. Precedentes do STF e da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos em apenso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-31.2001.4.03.6126/SP
2001.61.26.002009-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OSVALDO RUFATO
ADVOGADO:SP023466 JOAO BATISTA DOMINGUES NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP056715 MARIA TERESA FERREIRA CAHALI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Rufato contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, opostos pelo INSS, considerando o excesso de execução na cobrança de crédito remanescente de precatório, diante da inexistência de diferenças devidas ao embargado, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.


Afirma o apelante que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos, acolhidos pela sentença recorrida, utilizando índice de indexação (UFIR/IPCA-e) diverso daquele definido no título executivo judicial para correção do débito de natureza previdenciária (IGP-Di).


Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade da modificação unilateral do valor da RMI que, revista administrativamente, perfez o total de Cr$ 1.098,77, o que deve prevalecer entre as partes.


Impugna a exclusão dos juros moratórios em continuação, determinada no despacho de fl. 81, por entender que os mesmos são devidos entre a data da conta de liquidação e o da expedição do precatório (dia 1º de julho do ano requisitorial).


Com as contrarrazões (fls. 116/118), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao apelante, ao menos em parte.


De acordo com o pedido inicial a parte autora obteve o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, pleiteado nos autos da ação nº 629/91 (em apenso), conforme sentença proferida nos seguintes termos:

"Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para que o benefício seja recalculado desde o início, com a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição e atualização consoante a variação do salário mínimo, mantida a equivalência até a efetiva implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros a partir da citação e correção monetária, desde quando devidas as prestações, nos termos da Lei nº 6.899/81. Devida, também, a gratificação natalina.
A Autarquia goza da isenção de custas processuais, nada havendo a reembolsar em razão de o autor litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Pagará aquela, porém e finalmente, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor apurado em liquidação de sentença." (fls. 40/44, do apenso).

Consta dos autos principais que a sentença foi mantida, nos termos do v. Acórdão de fls. 63/70, que transitou em julgado em 03/12/96 (fl.71).


Verifico que a RMI do embargado, ora apelante, foi revisada no valor de Cr$ 1.098,77, para a competência de 08/92 (NB nº 46.86.033.225/0 - fl. 84).


Entretanto, do que se infere do demonstrativo juntado aos autos principais, observo que o montante levou em consideração o cálculo dos 31 (trinta e um) últimos salários de contribuição do segurado, e não o total de 36 (trinta e seis), como estabelecido no título judicial.


Não obstante, após a impugnação das partes, os autos retornaram ao contador judicial que apresentou a conta de liquidação de fls. 103/105, considerando, equivocadamente, o valor da RMI de Cr$ 1.098,77, a qual restou homologada pela sentença de fl. 108, com trânsito em julgado datado de 17/06/95 (fl. 111, verso), culminando com a apuração do crédito totalizando R$ 19.906,00.


Após a expedição do Ofício Requisitório (fls. 114/115), o INSS apresentou novo cálculo apontando o valor devido de R$ 16.164,30 (fls. 121/129), mediante a aplicação do disposto no artigo 58/ADCT até a edição da Lei nº 8.213/91, e o cômputo da RMI - NCz$ 1.081,82, calculada com base nas 36 últimas contribuições.


Evidenciado, portanto, o equívoco na elaboração da conta de liquidação a resultar na incorreção do valor objeto da execução, incumbe o restabelecimento dos critérios definidos no título executivo judicial, sendo escusado falar-se em ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I- Na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (arts.475-G, 468 e 467 c.c. art.463, I, do CPC). II- Em sede recursal recai sobre o executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva/modificativa do julgado, nos termos do art.333, II, do CPC. III- O erro material, nos termos do art.463, I, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Fixação do valor da execução, de ofício. IV- Julgamento do recurso prejudicado." (AC 00014462220094036105, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2015)


Por outro lado, em relação à incidência dos juros de mora, verifico que a sentença recorrida, adotando entendimento jurisprudencial firmado pelo E. STF à época do julgado (RE nº 298.616/SP) entendeu por bem afastá-la, ao argumento de que a Fazenda Pública não incorreu em mora, na medida em que o precatório foi pago dentro do prazo constitucional previsto no artigo 100, § 1º, da CF/88, considerando que "No caso presente, o primeiro Ofício Requisitório foi devolvido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 117 dos autos principais), sendo expedido outro, em substituição, em 13.03.98 (fls. 119). Assim, ostentando data anterior a 30 de junho, foi incluído na proposta orçamentária do exercício posterior (1999) para pagamento até o final do exercício seguinte (2000). O depósito do valor requisitado ocorreu em 04.02.2000 (fls. 147/148 dos autos principais) e, portanto, dentro do prazo constitucional." (fl. 100, destes autos).


Neste ponto anoto que, sendo o precatório expedido em 03/1998, deveria ter sido pago até o final do ano seguinte (e não como constou da referida decisão). Entretanto, do documento de fl. 130 dos autos principais, observa-se que a emissão da ordem bancária foi efetuada em 29.12.1999, não obstante a comunicação de fl. 148 ter se dado em 02/2000. Portanto o precatório foi efetivamente pago dentro do prazo constitucional.


Em suas razões de apelação o embargado sustenta que o INSS deve suportar o pagamento dos juros moratórios entre a data da conta e a do efetivo pagamento, ou "...na pior das hipóteses, até o 1º de julho do ano requisitorial..." (fl. 113).


A matéria foi amplamente debatida e atualmente encontra-se pacificada perante a Terceira Seção deste E. Tribunal, culminando com o julgamento dos Embargos Infringentes nº 00019403120024036104/SP, decidido em consonância com o precedente firmado no 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a resultar no seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos." (AG EM EI 00019403120024036104/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2015)

Portanto, necessária se faz a reforma da sentença, a fim de que os cálculos atendam aos termos do julgado, e sejam refeitos mediante a inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação (assim entendida, a última conta que foi homologada, consoante esmiuçado no voto paradigma, bem como no disposto na Resolução 267/13 do CJF), ou seja, 24/03/1995 (fls. 103/105, dos autos principais), e a expedição do precatório, ultimada na data de 13/03/1998 (fls. 118/119).


No tocante à incidência da atualização monetária, mantém-se a utilização da UFIR/IPCA-E, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, e em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Por fim, em face da sucumbência mínima do embargante, arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos em apenso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução, mediante o retorno dos autos à origem para refazimento da conta, considerando-se nos cálculos o valor correto da RMI do segurado, bem como o cômputo dos juros de mora, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma explicitada.


É o voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:30:31



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