
D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento à apelação, bem como, de ofício, reconhecer erro material nos cálculos acolhidos e fixar o quantum devido, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). o Juiz Federal Convocado Otavio Port votou para lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006628-36.2015.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto que restou vencido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (às fls. 48/50), no valor de R$ 158.157,38, atualizado para dezembro de 2015.
O Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negou provimento à apelação e, de ofício, reconheceu erro material nos cálculos acolhidos e fixou o quantum devido, nos termos do entendimento do senhor Relator, que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan, sendo divergente o voto deste Magistrado, que dava parcial provimento ao recurso.
Passo a declarar o voto vencido.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial, de R$ 158.157,38 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizados até dezembro de 2015, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
O juiz concluiu que:
"No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal".
Apelou o INSS.
O senhor Relator adotou o entendimento de que "(...) no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente na data dos cálculos e da r. sentença recorrida, o qual não contraria a tese firmada no RE n. 870.947".
Divirjo.
Ao autor, JOSÉ BRAZ DA SILVA, foi concedida judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 14/1/2003, aos 35 anos e 02 dias trabalhados.
Quanto à correção monetária, foi determinado que incidisse na forma da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos das ADIs 4.425 e 4.357. A decisão foi proferida em 19/3/2015 e transitou em julgado em 27/4/2015.
Entendo assistir razão ao INSS.
A execução deve se pautar pelo princípio da fidelidade ao título, com observância dos limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
Na execução, o magistrado não mais discute o direito em si, já reconhecido no processo de conhecimento, diligenciando apenas para que o procedimento se desenvolva nos exatos limites do título executivo judicial, inclusive quanto aos consectários.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. Nesse sentido:
Onde a decisão é clara, entendo não haver margem para interpretação, sob o risco de se atribuir a essa atividade força executiva tendente a flexibilizar a coisa julgada, se afastando da fidelidade ao título.
Assim, ao determinar que a correção monetária incidisse na forma da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs 4.425 e 4.357, o título executivo autorizou a utilização da TR como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009, vigente nas datas do trânsito em julgado da decisão e dos cálculos, observada modulação das ADIs 4.357 e 4.425 (TR até 25/3/2015 e IPCA-E a partir de 26/3/2015).
Com essas considerações, acompanho o senhor Relator no sentido de REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, peço vênia para divergir e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para que os atrasados da liquidação sejam atualizados na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR no período de julho de 2009 a 25/3/2015 e do INPC/IPCA-E a partir de então.
É o voto.
OTAVIO PORT
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006628-36.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 66/67, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo à f. 48/50, no valor de R$ 158.157,38, atualizado para dezembro de 2015. Ante a sucumbência recíproca, incumbiu a cada qual o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
Preliminarmente, requer a anulação da r. sentença recorrida, ou, no mínimo, que seja acolhido o cálculo do embargado - R$ 120.170,75 na data de maio/2015 -, em valor inferior ao da contadoria do juízo (decisão ultra petita).
No mérito, busca a prevalência dos cálculos elaborados pelo INSS de fs. 9/13 - R$ 105.654,48 na data de maio/2015 -, os quais corrigem os valores atrasados, segundo a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR), em detrimento do INPC, na forma da conta acolhida.
Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado requer que a sentença seja mantida, devendo ser imputada ao INSS a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico não haver julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC/1973, quando a sentença fixa, em sede executória, a importância apurada por perícia técnica ou contadoria judicial como crédito a ser satisfeito (STJ - 1ª Turma, REsp n. 838.338, rel. Min. José Delgado, DJU 16/11/2006).
No mais, a questão de mérito refere-se ao critério de correção monetária, se aplicável ou não a Lei n. 11.960/2009 (TR).
Na primeira instância, a r. sentença antecipou os efeitos da tutela jurídica e julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (14/1/2003).
Esta Corte, em 19/3/2015, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar a sistemática de apuração dos consectários da condenação.
Quanto à correção monetária, o título executivo vinculou sua aplicação ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, já que a conta foi efetuada quando já vigente a Resolução n. 267/2013 do CJF.
Vale destacar que nesse período estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública.
Consoante o e. STF, a inconstitucionalidade da TR declarada nas ADIs 4.425 e 4.357 referia-se tão-somente a fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento da questão de ordem sobre a modulação dos efeitos dessas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., en tr e o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Assim, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente na data dos cálculos e da r. sentença recorrida, o qual não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
Nada obstante ter a contadoria do juízo adotado a correção monetária nos termos acima esposados, verifico que o seu cálculo de f. 48/50 não poderá ser aqui mantido, pois eivado de erro material. Com efeito, não foi deduzida a gratificação natalina, relativa ao período usufruído do auxílio doença por acidente de trabalho, paga em conjunto com a competência de maio/2006, além do que desconsidera que referida verba restou integralmente paga, quando da implantação da aposentadoria concedida neste pleito - competência dez/2010 -, conforme revelam os extratos ora juntados.
Acresce-se, ainda, ter a conta acolhida desbordado do decidido no v. acórdão, uma vez que a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada (Lei n. 12.703/12), figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 155.505,46, atualizado para dezembro de 2015, já incluídos os honorários advocatícios, na forma do decisum.
Quanto ao pedido manifestado em contrarrazões pelo embargado, este resta afastado. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal..
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, bem como, de ofício, reconheço erro material nos cálculos acolhidos e fixo o quantum devido no total de R$ 155.505,46, atualizado para dezembro de 2015, na forma da planilha que integra esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 18/12/2017 18:32:33 |