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Data da publicação: 09/08/2024, 07:36:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO E FRAUDE NO CNIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO QUE ATUA IMPARCIALMENTE. - Observa-se claramente que o INSS quer afastar as informações constantes do seu próprio sistema, o CNIS, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo labor. O exequente, no entanto, não tem de comprovar “de forma mais robusta” os valores dos salários-de-contribuição que constam do CNIS. - As alegações do INSS de possíveis “fraudes” ou de possível “equívoco no cálculo da RMI do NB 311538.612.273-4” vieram destituídas de provas ou indícios de credibilidade. Se as informações constam do CNIS e o INSS entende que possa ter havido equívoco ou inconsistência nesses dados, deve tomar as providências administrativas pertinentes para a apuração do ocorrido. Não pode, porém, utilizar desta via para abrir tal discussão, opondo-se ao cumprimento do título judicial. - Como o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, escorreita é a decisão judicial que os acolhe. - Deixa-se de condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, considerando que ela pressupõe não só a malícia da parte (não comprovada) como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso. - Apelação desprovida. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008205-47.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008205-47.2015.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
POSSÍVEL EQUÍVOCO E FRAUDE NO CNIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO QUE ATUA IMPARCIALMENTE.
- Observa-se claramente que o INSS quer afastar as informações constantes do seu próprio
sistema, o CNIS, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo labor. O
exequente, no entanto, não tem de comprovar “de forma mais robusta” os valores dos salários-
de-contribuição que constam do CNIS.
- As alegações do INSS de possíveis “fraudes” ou de possível “equívoco no cálculo da RMI do NB
311538.612.273-4” vieram destituídas de provas ou indícios de credibilidade. Se as informações
constam do CNIS e o INSS entende que possa ter havido equívoco ou inconsistência nesses
dados, deve tomar as providências administrativas pertinentes para a apuração do ocorrido. Não
pode, porém, utilizar desta via para abrir tal discussão, opondo-se ao cumprimento do título
judicial.
- Como o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada,
de maneira imparcial e equidistante das partes, escorreita é a decisão judicial que os acolhe.
- Deixa-se de condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, considerando que ela pressupõe
não só a malícia da parte (não comprovada) como o prejuízo para a parte adversa, inexistente
neste caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação desprovida. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008205-47.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008205-47.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução.
O INSS afirma que o ponto central da controvérsia consiste em saber quais salários-de-
contribuição devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida ao exequente.
Argumenta que é necessária a comprovação de forma mais robusta dos valores dos salários-
de-contribuição e que é comum ocorrer discrepâncias e mesmo fraudes. Por isso, é temerário

acatar documentos particulares sem uma análise mais aprofundada com endosso de outros
documentos de cunho público, como os recolhimentos do FGTS, por exemplo.
Sustenta também que é possível que tenha ocorrido um equívoco no cálculo da RMI do NB
311538.612.273-4, o que não justifica que nova divergência ocorra no cálculo da aposentadoria
da parte exequente, uma vez que a Administração pode revisar seus atos caso verificado
equívoco.
Em contrarrazões, o apelado requer a condenação do INSS por litigância de má-fé e a
majoração da sucumbência para 20% da diferença entre o valor homologado e o valor que
entendia devido.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008205-47.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O



Trata-se de embargos à execução de sentença.
O exequente apresentou um crédito principal no valor de R$ 180.275,93 (até 6/2015).
O INSS afirmou que seu débito se reduzia a R$ 4.663,42 (em 5/2016).
Em sua inicial, o INSS apontou que, no período de 6/1996 a 11/1998, o apelado considerou
salários divergentes daqueles constantes no CNIS.
O apelado indicou que o INSS não considerou em seus cálculos os salários-de-contribuição do
período de 1.º/10/2003 a 14/5/2009, quando trabalhou para a empresa Viação
Transguarulhense Ltda.

O cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário e as contas dos atrasados foram
submetidos ao perito contábil.
Sobre a primeira manifestação da contadoria judicial, o INSS assim se pronunciou:
“A Contadoria Judicial adotou como RMI o montante deR$ 1.584,57, superior àquela utilizada
pelo INSS, de R$ 630,99, considerando ossalários -de -contribuição da Viação
Transguarulhense. No CNIS, constam apenascontribuições referentes aos períodos de 04/1999
a 10/2003 e 04/2009, não sejustificando,assim, autilizaçãode outrossalários-de-
contribuiçãosemcomprovação do efetivo labor.”
Remetidos os autos novamente ao contador, os seguintes esclarecimentos foram prestados:
“O Embargante se manifesta às fis. 59/68 sob a alegação de que esta contadoria adotou RMI
de R$ 1.584,57, superior à utilizada pelo INSS que foi de R$ 630,99. Alega que no CNIS
constam apenas contribuições referentes aos períodos de 04/99 a 10/03 e 04/2009, não se
justificando, assim, a utilização de outros salários-de-contribuição sem comprovação do efetivo
labor; entende que não são devidas diferenças entre 03/2010 a 04/2016.
Observamos às fis. 65/67 que o INSS ao apurar a RMI de acordo com a Lei 9876/99 utilizou os
salários de contribuição de 01/1995 a 03/1999, entretanto à fl. 132 o INSS apura a RMI com a
utilização de salários de contribuição nos meses de 04/1999 a 10/2003 e 11/2003 a 10/2008 e
04/2009.
No período de 04/1999 a 10/2003 houve a utilização por parte do INSS de salários de
contribuição na carta de concessão do B31/538.612.273-4 (fl. 132 dos autos da ação principal),
por este motivo consideramos quando da apuração da RMI de fls. 34/38.
Conforme consulta CNIS que segue, observamos que existem salários de contribuição entre
04/1999 a 10/2003 e em 04/2009.
Além disso, no PBC o Embargado recebeu os auxílios doença: B31/113.810.852-6 (10/05/1999
a 08/09/1999), B31/502.134.734-5 (03110/2003 a 30/10/2008) e B31/538.612.273-4(28/11/2009
a 05/04/2010). 0 INSS à fl. 132 dos autos da ação principal para o cálculo do B31/538.612.273-
4 DIB (28/11/2009) nos meses de 05/99 a 09/99 e 10/2003 a 10/2008 utilizou os valores dos
salários de benefício dos auxílios doença B31/113.810.852-6 (10/05/1999 a 08/09/1999),
B31/502.134.734-5 (03/10/2003 a 30/10/2008).”
Observa-se claramente que o INSS quer afastar as informações constantes do seu próprio
sistema, o CNIS, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo labor.
O exequente, no entanto, não tem de comprovar “de forma mais robusta” os valores dos
salários-de-contribuição que constam do CNIS.
Ao contrário do que diz o INSS neste apelo, não são documentos particulares que estão sendo
utilizados como base do cálculo, mas documento de cunho público, o CNIS.
As alegações do INSS de possíveis “fraudes” ou de possível “equívoco no cálculo da RMI do
NB 311538.612.273-4” vieram destituídas de quaisquer provas ou indícios de credibilidade.
Se as informações constam do CNIS e o INSS entende que possa ter havido equívoco ou
inconsistência nesses dados, deve tomar as providências administrativas pertinentes para a
apuração do ocorrido. Não pode, porém, utilizar desta via para abrir tal discussão, opondo-se ao
cumprimento do título judicial.
Escorreita a sentença que julgou os embargos à execução improcedentes e homologou a conta

do contador, que é um auxiliar do juízo e apura os valores conforme a coisa julgada, de maneira
imparcial e equidistante das partes.
Deixa-se de condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, considerando que ela
pressupõe não só a malícia da parte (não comprovada) como o prejuízo para a parte adversa,
inexistente neste caso.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO
EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUTARQUIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O erro material para o E. STJ "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo
mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à
interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no
REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
3. No caso dos autos, há erro material nos cálculos do exequente/agravado. Isto porque,
analisando suas planilhas de cálculo observa-se a utilização do índice TR em todo o período,
diferentemente, do acordado entre as partes.
4.O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de
auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão
pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. Quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, a conduta do INSS não guarda
subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode
vislumbrar abuso ou má-fé processual do INSS, no caso, até mesmo porque má-fé não se
presume. O INSS exerceu regularmente seu direito de se insurgir contra os cálculos do
Contador do Juízo. Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe
o dolo ou a malícia do litigante, aqui, por ora, não evidenciados, de modo não ser o caso de
condenação.
6. Agravo de instrumento provido em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5008539-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria
Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 05/08/2020, e-DJF3 Judicial 10/08/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
O INSS, por meio de sua Procuradoria, foi devidamente intimado para impugnar o cálculo das
diferenças (id n.34890039 - Pág. 70).
A origem da incorreção de cálculo residiu no valor da RMI apurada pelo INSS.
Os erros materiais não se submetem à preclusão, como é a hipótese ora sob análise; o Juiz
pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973, atual art. 494, I, NCPC)
Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a

intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária, o quê não
ocorre no caso presente.
Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5004530-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David
Diniz Dantas, julgado em 23/07/2019, e-DJF3 Judicial 25/07/2019)
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 2%, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e determino a majoração da verba
honorária sucumbencial.
É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
POSSÍVEL EQUÍVOCO E FRAUDE NO CNIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO QUE ATUA IMPARCIALMENTE.
- Observa-se claramente que o INSS quer afastar as informações constantes do seu próprio
sistema, o CNIS, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo labor. O
exequente, no entanto, não tem de comprovar “de forma mais robusta” os valores dos salários-
de-contribuição que constam do CNIS.
- As alegações do INSS de possíveis “fraudes” ou de possível “equívoco no cálculo da RMI do
NB 311538.612.273-4” vieram destituídas de provas ou indícios de credibilidade. Se as
informações constam do CNIS e o INSS entende que possa ter havido equívoco ou
inconsistência nesses dados, deve tomar as providências administrativas pertinentes para a
apuração do ocorrido. Não pode, porém, utilizar desta via para abrir tal discussão, opondo-se ao
cumprimento do título judicial.
- Como o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada,
de maneira imparcial e equidistante das partes, escorreita é a decisão judicial que os acolhe.
- Deixa-se de condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, considerando que ela
pressupõe não só a malícia da parte (não comprovada) como o prejuízo para a parte adversa,
inexistente neste caso.
- Apelação desprovida. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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