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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES VERTIDOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7. 713/88 - PRESCRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:42

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES VERTIDOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA DO EXAURIMENTO - ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO ABALAM O FUNDAMENTO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA - PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS – APELO IMPROVIDO 1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargada, que não interpôs apelação. 2. Quanto ao agravo retido fazendário, verifico que versa sobre a questão da prescrição, a qual será apreciada juntamente com o mérito, motivo pelo qual resta igualmente prejudicado. 3. A respeito da prescrição, do acórdão proferido na ação declaratória expressamente constou “a demanda foi proposta em 19.12.2005, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005. Assim, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, estão prescritos os valores retidos antes de dezembro de 2000”. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas. 5. O entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 19.12.2000. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apesar da insurgência da União contra o método utilizado pela Contadoria, ela reporta à fl. 66, que seus cálculos foram realizados com o exaurimento do crédito de contribuição do autor, tendo apenas uma data inicial diversa, 01/2001. 7. Não logrou a União comprovar que o método utilizado pelo órgão auxiliar do Juízo, a partir da data considerada como correta, 01.2001, não seja o adequado ou lhe seja prejudicial, pois a embargante apresentou cálculos que tomaram como base unicamente a data de 01.1996 como termo inicial para a aplicação do exaurimento. 8. Ou seja, a recorrente não apresenta argumentos aptos a abalar os fundamentos dos cálculos apresentados pela Contadoria, que, como se sabe é órgão oficial, com presunção de imparcialidade e veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes. 9. Agravos retidos prejudicados. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007733-40.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007733-40.2014.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
VERTIDOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA DO EXAURIMENTO - ARGUMENTOS
APRESENTADOS NÃO ABALAM O FUNDAMENTO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA - PREJUDICADOS OS AGRAVOS
RETIDOS – APELO IMPROVIDO
1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargada, que não interpôs apelação.
2. Quanto ao agravo retido fazendário, verifico que versa sobre a questão da prescrição, a qual
será apreciada juntamente com o mérito, motivo pelo qual resta igualmente prejudicado.
3. A respeito da prescrição, do acórdão proferido na ação declaratória expressamente constou “a
demanda foi proposta em 19.12.2005, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/05, em 09.06.2005. Assim, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, estão prescritos os
valores retidos antes de dezembro de 2000”.
4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
5. O entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, isto é, anteriormente a 19.12.2000. Precedentes desta Corte e do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apesar da insurgência da União contra o método utilizado pela Contadoria, ela reporta à fl. 66,
que seus cálculos foram realizados com o exaurimento do crédito de contribuição do autor, tendo
apenas uma data inicial diversa, 01/2001.
7. Não logrou a União comprovar que o método utilizado pelo órgão auxiliar do Juízo, a partir da
data considerada como correta, 01.2001, não seja o adequado ou lhe seja prejudicial, pois a
embargante apresentou cálculos que tomaram como base unicamente a data de 01.1996 como
termo inicial para a aplicação do exaurimento.
8. Ou seja, a recorrente não apresenta argumentos aptos a abalar os fundamentos dos cálculos
apresentados pela Contadoria, que, como se sabe é órgão oficial, com presunção de
imparcialidade e veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes.
9. Agravos retidos prejudicados. Apelo improvido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007733-40.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: DARCY MARCONDES

Advogado do(a) APELADO: CIRO CECCATTO - PR11852-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007733-40.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DARCY MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: CIRO CECCATTO - PR11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:
Trata-se de embargos à execução opostos em 05/05/2014 pela União Federal (Fazenda
Nacional) em face de Darcy Marcondes, em razão de execução de título judicial que assegurou
ao contribuinte a restituição do imposto de renda incidente sobre os valores pagos a fundo de
previdência privada (PETROS), vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995,
durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
A embargante manifesta sua discordância em relação aos cálculos apresentados pelo autor e
afirma que é imprescindível o recálculo do IRPF referente a cada ano, como restou decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que, de acordo com o “método do exaurimento” previsto pela Instrução Normativa RFB
nº 1343/2013, houve a prescrição total dos valores a restituir. O total das contribuições do período
em questão, corrigido para janeiro de 1996 teria se exaurido durante os anos-calendário de 1996
e 1997, conforme planilha anexada.
Atribui à causa o valor de R$ 35.623,57, diferença entre o quantum pretendido pelo exequente e o
valor apurado pela União.
Em sua impugnação, o embargado aduz que, ao contrário do alegado pela União, a dedução das
contribuições vertidas ao fundo de previdência privada não se inicia no ano de 1996, com o início
da vigência da Lei nº 9.250/95, mas no ano de 2000, tendo em vista a prescrição declarada no
processo de conhecimento.
Afirma que a União não apresentou sua planilha de cálculos. Por esse motivo, requer que seus
cálculos sejam homologados e julgados improcedentes os embargos.
Decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 23/24) pontuou que a questão referente à prescrição “foi
decidida durante a fase de conhecimento, não admitindo reapreciação em sede de embargos à
execução”.
Determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, “considerando que a embargante
questiona a metodologia de cálculo adotada pelos embargados”.
A parte embargada opôs embargos de declaração arguindo que a União se limitou a arguir a
prescrição de seus créditos, sem apresentação de planilha de cálculos. Portanto, nos termos do
art. 739-A, § 5º, do CPC/73, “nada mais resta que não a homologação dos cálculos do próprio
embargado” (fl. 26)
Os embargos foram rejeitados à fl. 36.
O exequente, então, interpôs agravo retido repisando os argumentos suscitados nos
declaratórios.
A União apresentou contraminuta.
Também inconformada, a União interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão
impugnada pode lhe causar lesão de grave e difícil reparação, por ter afastado, desde logo, a
alegação fazendária de ocorrência de prescrição.
Aduz que, embora o prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tenha sido fixado
na fase de conhecimento, somente na execução da sentença, em razão da complexidade da
matéria em discussão e da necessidade da reconstituição das declarações anuais de ajuste, é
possível verificar a ocorrência ou não de prescrição do indébito.
No caso, sustenta que se chegou à conclusão de que os valores a repetir se referem a 1996 e

1997 e, portanto, foram alcançados pela prescrição, porquanto anteriores a dezembro de 2000,
conforme se depreende do decisum que transitou em julgado.
Esclarece que efetuou seus cálculos de acordo com a Instrução Normativa nº 1.343.2013.
Requer a concessão de efeito suspensivo e seja reconhecida a prescrição do indébito ou, ao
menos, que a alegação a seu respeito seja apreciada pelo Juízo a quo. Por fim, pleiteia o
provimento do recurso.
A decisão agravada foi mantida (fl. 59) e esta Corte determinou a conversão do recurso em
agravo retido (61/62).
A Contadoria apresentou seus cálculos (fl. 95), consignando que devido a prescrição quinquenal,
o esgotamento/exaurimento do crédito de contribuição foi realizado a partir de 01/2001 (período
não prescrito). Chegou ao valor de R$ 24.349,37 (agosto de 2015) a restituir.
As partes foram instadas a se manifestar.
O exequente manifestou discordância quanto aos índices de correção monetária utilizados, a
UFIR e o IPCA-E, a partir de 1992. Afirma que deveria ter sido utilizado o INPC, por não se tratar
de tributo.
De outra parte, defende que a dedução das contribuições deve se dar exclusivamente em relação
aos benefícios de aposentadoria complementar e não quanto aos proventos recebidos do INSS.
Diversamente, a Contadoria, segundo alega, procedeu a dedução das contribuições sobre o total
dos rendimentos tributáveis, incluindo os proventos do INSS.
Sustenta, ainda, que a dedução das contribuições foi efetuada sem observância da base mensal
tributada, do imposto indevidamente retido mês a mês e do teto limite de isenção mensal.
A União, por sua vez, discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Entende que a
restituição deve ocorrer a partir do momento da primeira retenção do imposto de renda devido
sob os proventos e aposentadoria complementar pagos já na vigência da Lei nº 9.250/95, ou seja,
a partir de janeiro de 1996.
Afirma que o autor começou a receber a complementação de aposentadoria em maio de 1990 e a
sistemática a ser utilizada considera o esgotamento/exaurimento a partir do início da vigência da
Lei nº 9.250/95, ou seja, janeiro de 1996.
O cálculo do indébito, todavia, não considerou essa data como o termo a quo, mas janeiro de
2001, o que a seu ver burla a prescrição reconhecida no processo de conhecimento.
Defende novamente a aplicação da metodologia prevista na Instrução Normativa nº 1.343.2013.
Retornaram os autos à Contadoria para esclarecimento das divergências apontadas, que se
manifestou no sentido de que as alegações do exequente não prosperam, pois o julgado
determinou a utilização da UFIR a partir de 01/1992 e o IPCA-E a partir de 01/2001.
Relativamente à União, submeteu à apreciação do Juízo acerca do momento em que deve se
iniciar o exaurimento do saldo de contribuições.
Novamente foram instadas as partes a se manifestar.
A parte exequente ratificou a alegação de que a Contadoria Judicial procedeu a dedução das
contribuições sobre o total dos rendimentos previdenciários, inclusive aqueles pagos pela
Previdência, com o que não concorda. Ademais, não houve manifestação do órgão auxiliar do
Juízo.
Quanto à UFIR e o IPCA-E, aduz que devem ser utilizados para a correção do indébito tributário.
No entanto, foram utilizados para a correção das contribuições vertidas ao fundo, o que foi objeto
de impugnação do exequente, também não apreciado pela Contadoria.
Requer, por esses motivos, a rejeição dos cálculos.
De sua parte, a União reiterou suas manifestações anteriores (fl. 93).
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Considerou o Juízo de primeiro grau que deve prevalecer a sistemática adotada pela Contadoria

Judicial, órgão de sua confiança, adotando-se o critério de atualização dos valores indicados nas
tabelas da Justiça Federal, sendo que os parâmetros adotados, a UFIR a partir de 01/1992 e o
IPCA-E a partir de 01/2001 estão em conformidade com a Resolução nº 561/2007.
Observou que a Contadoria emprega a metodologia da reconstituição da declaração original de
ajuste anual, deduzindo os valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada
das bases de cálculo originais de apuração do IR, formando uma nova base sobre a qual se
apura o valor do IR que deveria efetivamente ter sido restituído.
Consigna que o benefício previdenciário complementar é formado pela distribuição da reserva
matemática (soma das contribuições do autor e da empresa) e, dessa forma, não se pode
considerar que as contribuições dos autores na vigência da Lei nº 7.713/88, cuja tributação foi
indevida, concentram-se no período inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da
PFN. Afirma que aceitar essa metodologia seria esvaziar o conteúdo da decisão transitada em
julgado e retirar do autor um direito que lhe foi reconhecido.
Ajustou o montante apurado pela Contadoria, cujos fundamentos adota como razão de decidir, de
R$ 22.879,54, atualizado para março de 2017 que atualizados até agosto de 2015 correspondem
a R$ 24.349,37.
Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.272,60,
equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor por ele apontado como devido (R$ 35.623,57) e
o reconhecido para esta decisão (R$ 22.879,54).
Opostos embargos declaratórios pelo embargado, foram parcialmente providos para correção de
erro material, relativo ao valor de R$ 22.879,54, que fora atualizado para março de 2014.
Inconformada, apela a União.
Preliminarmente, requer o conhecimento do agravo de instrumento nº 0008028-
10.2015.4.03.0000, convertido em retido por esta Corte.
No mérito, aduz que o Magistrado de piso deixou de observar o método do exaurimento,
reconhecido pela jurisprudência e previsto pela Instrução Normativa nº 1.343/2013.
Tal método consiste na apuração dos valores a serem restituídos no período bitributado e sua
correção até a data do recebimento do primeiro benefício., conforme planilha de fl. 05 elaborada
pela Receita Federal do Brasil.
Então, são efetuados sucessivos abatimentos entre os benefícios mensais recebidos desde a
data da aposentadoria e o somatório das contribuições corrigidas. O saldo remanescente é
devidamente corrigido e novos abatimentos são realizados até o esgotamento do saldo de
contribuição acumulado.
Após terminado o saldo da contribuição são reconstituídas as declarações de IR dos exercícios
em que perdurou o abatimento. Foi juntada planilha com os cálculos às fls. 05/06.
Sustenta que, considerando que o autor começou a receber a complementação de aposentadoria
em maio de 1990, ou seja, sob a égide da Lei nº 7.713/88, o exaurimento começou a ser
calculado a partir de 01/1996, quando entrou em vigor a Lei nº 9.250/95 e se iniciou o
recolhimento de IRRF sobre a complementação recebida.
Aduz que o total de contribuições da autora de 01.01.89 a 31.12.95, corrigido para 01.1996,
exauriu-se durante os calendários de 1996 e 1997.
Alega que, considerada a prescrição quinquenal, concluiu-se que o indébito de IRRF incidente
sobre os benefícios recebidos antes de 19.12.2000 foi atingido pela prescrição.
Afirma, ainda, que o título que transitou em julgado reconheceu indevido o imposto de renda
sobre as contribuições vertidas pela apelada e não sobre o benefício recebido e, assim, não
podem ser acolhidos os cálculos efetuados pela Contadoria.
Defende que sua metodologia contábil está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.

Postula o provimento de seu recurso, com a reforma do julgamento de primeira instância e o
reconhecimento do direito à restituição ou, não sendo esse o entendimento, sejam afastados os
cálculos acolhidos na sentença, determinando nova realização, com base na legislação vigente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007733-40.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DARCY MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: CIRO CECCATTO - PR11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Primeiramente, resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargada, que não
interpôs apelação.
Quanto ao agravo retido fazendário, verifico que versa sobre a questão da prescrição, a qual será
apreciada juntamente com o mérito, motivo pelo qual resta igualmente prejudicado.
A sentença deve ser mantida.
A respeito da prescrição, do acórdão proferido na ação declaratória expressamente constou “a
demanda foi proposta em 19.12.2005, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/05, em 09.06.2005. Assim, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, estão prescritos os
valores retidos antes de dezembro de 2000”.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para
o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus
participantes ou a partir da vigência da Lei nº 9.250/96 de tal forma que, segundo a União
estariam prescritas.
Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição
quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 19.12.2000. Veja-se os julgados desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI N°
7.713/88. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A eficácia preclusiva da coisa julgada impede
a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira
ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide. - Assim, há de se respeitar os estritos termos da
decisão transitada em julgado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição do crédito a
ser restituído na fase de execução da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente
do STJ. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial
do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a
complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao do ajuizamento da ação. Precedente. - Os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos
beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria é preciso
apurar a proporção relativa às contribuições efetuadas pelo embargado, no período de 01 de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que integram o valor do benefício recebido, já que
referida parcela não constitui renda tributável pelo IRPF. Precedente. - Apelação provida.
(0000254-35.2015.4.03.6108; Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre; Quarta Turma,
TRF3; DJe 25.02.2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 e 427,
AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao
recurso especial.
3. Esta Corte possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e
não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do
STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. O cerne da questão tratada nos presentes autos é a revisão de prestações com base no
contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível à assistida. Por conseguinte, não há
que se falar em hipótese de alteração da base da relação jurídica entre as partes, situação na
qual certamente incidiria o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178 do CC/02.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 01/09/2016) (grifei)
Por outro lado, apesar da insurgência da União contra o método utilizado pela Contadoria, ela

reporta à fl. 66, que seus cálculos foram realizados com o exaurimento do crédito de contribuição
do autor, tendo apenas uma data inicial diversa, 01/2001.
Não logrou a União comprovar que o método utilizado pelo órgão auxiliar do Juízo, a partir da
data considerada como correta, 01.2001, não seja o adequado ou lhe seja prejudicial, pois a
embargante apresentou cálculos que tomaram como base unicamente a data de 01.1996 como
termo inicial para a aplicação do exaurimento.
Ou seja, a recorrente não apresenta argumentos aptos a abalar os fundamentos dos cálculos
apresentados pela Contadoria, que, como se sabe é órgão oficial, com presunção de
imparcialidade e veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional, verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO
LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM
REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA.
(...)
O Parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e,
consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de
que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada.
Deve ser mantida "in totum" a sentença recorrida. A execução deve prosseguir pelos valores
apurados no Setor de Cálculos Judiciais.
Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal.
(AC 00109360520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
(...)
4. Ora, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo gozam de presunção juris tantum de
veracidade e legitimidade, ilidida apenas com robusta prova em contrário, hipótese esta não
configurada nestes autos, mesmo porque, é comum e até mesmo previsível a divergência entre
os resultados obtidos pelas partes adversas, sendo, portanto, válido e legítimo a adoção de
informações técnicas da Contadoria Judicial (órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia) pelo magistrado, como elemento de convicção para decidir a causa.
(...)
7. Agravo legal desprovido.
(AC 00275114520044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016)
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ERRO NO VALOR DA CAUSA
ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA APELANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
3. Com efeito, os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, merecendo
fé pública até prova em contrário.
(...)
5. Recurso de apelação dos embargados parcialmente provido, apenas para determinar a cada
parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, face à sucumbência
recíproca nestes embargos, nos termos do voto.
(AC 00140927820064036102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016)

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO -
PREVALÊNCIA DA CONTA DO CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDAÇÃO E
VERACIDADE - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1 - Havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pela
Contadoria do Juízo, já que a conta do expert goza de presunção de legitimidade e veracidade,
além de ser amparada por normas sedimentadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
2 - Afastada a alegação de omissão quanto aos expurgos inflacionários na conta do contador,
tendo este utilizado como parâmetro a tabela referente às Ações Condenatórias em Geral,
disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF.
3 - Apelação não provida.
(AC 00167308020124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS.
(...) Na hipótese dos autos, o cálculo a ser considerado é aquele apresentado pela Contadoria do
Juízo, órgão que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção de
veracidade, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente,
não carreada aos autos pelo exequente.
Apelação improvida.
(AC 00119253120054036100, JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013)
Pelo exposto, julgo prejudicados os agravos retidos de ambas as partes e nego provimento ao
apelo da União.
É como voto.







E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
VERTIDOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA DO EXAURIMENTO - ARGUMENTOS
APRESENTADOS NÃO ABALAM O FUNDAMENTO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA - PREJUDICADOS OS AGRAVOS
RETIDOS – APELO IMPROVIDO
1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargada, que não interpôs apelação.
2. Quanto ao agravo retido fazendário, verifico que versa sobre a questão da prescrição, a qual
será apreciada juntamente com o mérito, motivo pelo qual resta igualmente prejudicado.
3. A respeito da prescrição, do acórdão proferido na ação declaratória expressamente constou “a
demanda foi proposta em 19.12.2005, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/05, em 09.06.2005. Assim, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, estão prescritos os
valores retidos antes de dezembro de 2000”.

4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
5. O entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, isto é, anteriormente a 19.12.2000. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Apesar da insurgência da União contra o método utilizado pela Contadoria, ela reporta à fl. 66,
que seus cálculos foram realizados com o exaurimento do crédito de contribuição do autor, tendo
apenas uma data inicial diversa, 01/2001.
7. Não logrou a União comprovar que o método utilizado pelo órgão auxiliar do Juízo, a partir da
data considerada como correta, 01.2001, não seja o adequado ou lhe seja prejudicial, pois a
embargante apresentou cálculos que tomaram como base unicamente a data de 01.1996 como
termo inicial para a aplicação do exaurimento.
8. Ou seja, a recorrente não apresenta argumentos aptos a abalar os fundamentos dos cálculos
apresentados pela Contadoria, que, como se sabe é órgão oficial, com presunção de
imparcialidade e veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes.
9. Agravos retidos prejudicados. Apelo improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, julgou prejudicados os agravos retidos de ambas as partes e negou provimento ao
apelo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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