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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:40

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. - In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - O autor faleceu em 10/05/2003. O INSS procedeu à implantação administrativa do benefício (NB 1529804601), em 07/2012 e, no mesmo ato, cessou o benefício, diante do óbito do segurado. - Nos presentes embargos, o INSS colaciona documento comprobatório do depósito realizado em 16/07/2012, em nome do segurado falecido, correspondente às parcelas do benefício concedido judicialmente, desde a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003), no valor de R$ 18.280,70. - Da análise dos documentos apresentados pela autarquia, verifica-se que houve a apuração das parcelas devidas, com acréscimo de correção monetária, o que totalizou o valor depositado. - Por certo, devem ser descontados os valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Contudo, não é possível extrair do depósito realizado que, a partir de 14/07/2000 (data da citação), a autarquia tenha procedido ao cômputo dos juros de mora, tal como determinado no título executivo. - Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa. - Há necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se: a) a regularidade pela Contadoria Judicial do depósito efetuado pela autarquia em 16/07/2002, com o cômputo, se o caso, dos juros de mora entre a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003); e b) a verba honorária devida sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com as disposições do título judicial - Apelação do embargado parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176449 - 0025586-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025586-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAQUIM MENDES VIEIRA espolio
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026790920128260145 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O autor faleceu em 10/05/2003. O INSS procedeu à implantação administrativa do benefício (NB 1529804601), em 07/2012 e, no mesmo ato, cessou o benefício, diante do óbito do segurado.
- Nos presentes embargos, o INSS colaciona documento comprobatório do depósito realizado em 16/07/2012, em nome do segurado falecido, correspondente às parcelas do benefício concedido judicialmente, desde a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003), no valor de R$ 18.280,70.
- Da análise dos documentos apresentados pela autarquia, verifica-se que houve a apuração das parcelas devidas, com acréscimo de correção monetária, o que totalizou o valor depositado.
- Por certo, devem ser descontados os valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Contudo, não é possível extrair do depósito realizado que, a partir de 14/07/2000 (data da citação), a autarquia tenha procedido ao cômputo dos juros de mora, tal como determinado no título executivo.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Há necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se: a) a regularidade pela Contadoria Judicial do depósito efetuado pela autarquia em 16/07/2002, com o cômputo, se o caso, dos juros de mora entre a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003); e b) a verba honorária devida sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com as disposições do título judicial
- Apelação do embargado parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 13:52:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025586-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAQUIM MENDES VIEIRA espolio
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026790920128260145 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Mendes Vieira - espólio em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo declarado o pagamento integral do crédito executado.
Por força da sucumbência, o embargado foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados R$ 500,00, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega o apelante, em síntese, que não houve o pagamento da integralidade dos valores devidos, sobretudo porque, por ocasião do pagamento administrativo, não houve a regular aplicação da atualização monetária e dos juros de mora.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedentes os embargos opostos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025586-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOAQUIM MENDES VIEIRA espolio
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026790920128260145 2 Vr CONCHAS/SP

VOTO

In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor falecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI de 70% do salário-de-benefício, desde a data da citação (14/07/2000), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O autor faleceu em 10/05/2003.
O INSS procedeu à implantação administrativa do benefício (NB 1529804601), em 07/2012 e, no mesmo ato, cessou o benefício, diante do óbito do segurado.
Nos presentes embargos, o INSS colaciona documento comprobatório do depósito realizado em 16/07/2012, em nome do segurado falecido, correspondente às parcelas do benefício concedido judicialmente, desde a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003), no valor de R$ 18.280,70.
Da análise dos documentos apresentados pela autarquia, verifica-se que houve a apuração das parcelas devidas, com acréscimo de correção monetária, o que totalizou o valor depositado.
Por certo, há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
Contudo, não é possível extrair do depósito realizado que, a partir de 14/07/2000 (data da citação), a autarquia tenha procedido ao cômputo dos juros de mora, tal como determinado no título executivo.
Ademais, em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
Sobre o tema colaciono a seguinte ementa deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - AUXÍLIO DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença. Precedentes do E. STJ.
II - Os honorários fixados nos embargos à execução foram arbitrados com moderação, observando-se o disposto no art. 20, §4º, do CPC.
III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF3 - AC 00182692420124039999 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO - publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013)

À vista do exposto, há necessidade de elaboração de novos cálculos, apurando-se: a) a regularidade pela Contadoria Judicial do depósito efetuado pela autarquia em 16/07/2002, com o cômputo, se o caso, dos juros de mora entre a DIB fixada (14/07/2000) até a data do óbito (10/05/2003); e b) a verba honorária devida sobre os valores pagos administrativamente, em conformidade com as disposições do título judicial.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do embargado para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 13:52:25



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