D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025586-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025586-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Desembargador Federal
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