D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028356-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, ante a impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial enquanto o segurado permanecer exercendo atividade insalubre, sob pena de ofensa aos artigos 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 e artigos 5º XII, 7º, XXXIII e 201, caput, § 1º e 97 da CF. Aduz que ao afastar a aplicação do acima mencionado artigo 57, a Colenda Turma julgadora declarou sua inconstitucionalidade, violando o artigo 97 da CF e os artigos 948 e 949 do atual CPC (cláusula de reserva de plenário).
Aduz, ainda, que há a necessidade de oposição dos embargos para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a execução deve se ater fielmente ao título exequendo, que é expresso em autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 13/08/2008.
Constou expressamente do decisum que a pretensão do INSS, de reexame da lide, é incabível em sede de embargos à execução.
Assim, deve haver o pagamento da aposentadoria especial desde 2008, nos exatos termos do título exequendo, mesmo que a parte autora tenha se afastado da atividade nociva em 05/10/2012.
Acrescente-se que o §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo, bem como que o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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