D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010973-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 316/322) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material apontado e negou provimento aos embargos de declaração do INSS, opostos em face do v. acórdão , anteriormente opostos (fls. 290/297).
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão e obscuridade no julgado que afastou a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não conheço dos embargos por tratarem, em síntese, das mesmas questões ventiladas nos embargos anteriormente opostos a fls. 306/210, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo julgado de fls. 316/322, cujo v. acórdão, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material apontado e negou provimento aos embargos de declaração do INSS.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 1022, do NCPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.
Acrescente-se que a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Desta forma, fulcrando-se a controvérsia na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado e não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, por tratar-se de mera reiteração dos recursos pretéritos, não conheço dos embargos.
Condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do CPC, em vista do caráter manifestamente protelatório destes embargos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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