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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISS...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:33:37

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. - Não conheço dos embargos por tratarem das mesmas questões ventiladas nos embargos anteriormente opostos, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas no julgado. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC. - Fulcrando-se a controvérsia na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado e não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, por tratar-se de mera reiteração dos recursos pretéritos, não conheço dos embargos. - Condenação do INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do CPC, em vista do caráter manifestamente protelatório destes embargos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147338 - 0010973-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010973-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010973-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:AGNALDO APARECIDO AGOSTINHO
ADVOGADO:SP117344 ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00107582920098260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
- Não conheço dos embargos por tratarem das mesmas questões ventiladas nos embargos anteriormente opostos, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas no julgado.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.
- Fulcrando-se a controvérsia na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado e não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, por tratar-se de mera reiteração dos recursos pretéritos, não conheço dos embargos.
- Condenação do INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do CPC, em vista do caráter manifestamente protelatório destes embargos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 27/06/2017 13:46:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010973-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010973-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:AGNALDO APARECIDO AGOSTINHO
ADVOGADO:SP117344 ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA
No. ORIG.:00107582920098260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 316/322) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material apontado e negou provimento aos embargos de declaração do INSS, opostos em face do v. acórdão , anteriormente opostos (fls. 290/297).

Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão e obscuridade no julgado que afastou a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.

Prequestiona a matéria.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não conheço dos embargos por tratarem, em síntese, das mesmas questões ventiladas nos embargos anteriormente opostos a fls. 306/210, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo julgado de fls. 316/322, cujo v. acórdão, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora para sanar o erro material apontado e negou provimento aos embargos de declaração do INSS.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 1022, do NCPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.

Acrescente-se que a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Desta forma, fulcrando-se a controvérsia na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado e não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, por tratar-se de mera reiteração dos recursos pretéritos, não conheço dos embargos.

Condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do CPC, em vista do caráter manifestamente protelatório destes embargos.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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