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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0009121-...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:24

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O autor executa título executivo judicial que determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 27/12/1994. - Na presente execução, o autor discute a execução de parcelas recebidas no período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deferido nos presentes autos (27/12/1994) até o dia anterior ao recebimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/03/2001. - Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores acolhidos nestes embargos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1844037 - 0009121-52.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009121-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009121-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:URIAS CARDOSO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):URIAS CARDOSO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:94.00.00253-0 2 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor executa título executivo judicial que determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 27/12/1994.
- Na presente execução, o autor discute a execução de parcelas recebidas no período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deferido nos presentes autos (27/12/1994) até o dia anterior ao recebimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/03/2001.
- Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores acolhidos nestes embargos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$127.447,31, atualizado para maio de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009121-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009121-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:URIAS CARDOSO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):URIAS CARDOSO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:94.00.00253-0 2 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a inocorrência de excesso e declarando extinta a ação de execução, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.


Alega a autarquia, em síntese, erro no cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI (R$ 249,57), quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/125.309.400-1, com DIB em 02/01/1995. Sustenta que, com a devida correção dos meses com cruzeiro real deflacionados, o novo cálculo resultaria em R$ 198,19, gerando um excesso de execução no montante de R$ 108.824,84, considerando as compensações devidas face à concessão administrativa do benefício NB 42/119.930.870-3, com DIB em 13/03/2001.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


Às fls. 103/104, a Contadoria desta Corte - RCAL apresenta informações e cálculos.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009121-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009121-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:URIAS CARDOSO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):URIAS CARDOSO
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:94.00.00253-0 2 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

O autor executa título executivo judicial que determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 27/12/1994.


Iniciada a fase de execução, o autor apresentou memória de cálculo no valor de R$ 159.594,03 - atualizado para maio de 2009. No cálculo a RMI foi fixada em R$ 249,57


Devidamente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando excesso de execução, com a necessidade de prosseguimento da execução pelo valor de R$ 108.385,97 - atualizado para maio de 2009. Afirmou que o excesso da execução reside no equívoco no calcula da RMI, que deve corresponder a R$ 173,15.


Os embargos à execução foram julgados improcedentes, extinguindo a ação na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.


No curso do processo, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/03/2001, e renda mensal mais vantajosa.


Na presente execução, o autor discute a execução de parcelas recebidas no período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deferido nos presentes autos (27/12/1994) até o dia anterior ao recebimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/03/2001.


Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.

II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.

III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.

IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.

V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.

VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.

(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.

II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.

III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.

IV - Agravo improvido."

(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.

Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.

O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.

Agravo desprovido."

(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.

I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.

III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.

(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Remetidos os autos para a Seção de Cálculos - RCAL restou apurado crédito em favor do autor no valor de R$127.447,31, considerando a cessação do benefício em 13/03/2001, atualizado para maio de 2009.


Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores acolhidos nestes embargos, bem como a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.


Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$127.447,31, atualizado para maio de 2009, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/11/2018 15:47:17



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