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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCÃO PELO BENEFICIO JUDICIAL. DESCONTOS DOS VALO...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:58

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCÃO PELO BENEFICIO JUDICIAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O exequente, por meio da petição de fl. 221/223 informou que " A autora optará por continuar a receber o benefício judicial, já implantado, com o pagamento dos respectivos valores retroativos", oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação cujos valores abrangeram o lapso temporal compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial (setembro/2005) e a véspera da concessão do benefício administrativo (setembro/2009), sem, no entanto, proceder ao desconto dos valores pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente. 2. correto o cálculo da autarquia de fls. 05/09 e 36/49, vez que a parte autora optou pelo recebimento do beneficio judicial. Assim, a conta tem que partir do termo inicial do beneficio (06/09/2005) e ter como termo final a data da revisão judicial (29/02/2012), descontando os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (09/09/09 à 02/2012). 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245227 - 0007569-83.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007569-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007569-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELMA CYBELE BARBOSA ROCHA
ADVOGADO:SP128753 MARCO ANTONIO PEREZ ALVES e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE SILVA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075698320154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCÃO PELO BENEFICIO JUDICIAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O exequente, por meio da petição de fl. 221/223 informou que " A autora optará por continuar a receber o benefício judicial, já implantado, com o pagamento dos respectivos valores retroativos", oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação cujos valores abrangeram o lapso temporal compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial (setembro/2005) e a véspera da concessão do benefício administrativo (setembro/2009), sem, no entanto, proceder ao desconto dos valores pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente.
2. correto o cálculo da autarquia de fls. 05/09 e 36/49, vez que a parte autora optou pelo recebimento do beneficio judicial. Assim, a conta tem que partir do termo inicial do beneficio (06/09/2005) e ter como termo final a data da revisão judicial (29/02/2012), descontando os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (09/09/09 à 02/2012).
3. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 09/10/2018 17:52:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007569-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007569-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELMA CYBELE BARBOSA ROCHA
ADVOGADO:SP128753 MARCO ANTONIO PEREZ ALVES e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE SILVA ROCHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075698320154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para reduzir o valor da execução, conforme os cálculos apresentados às fls. 36/51, no valor de R$ 127.011,58 (cento e vinte e sete mil, onze reais e cinquenta e oito centavos) atualizado para maio de 2015. Tendo em vista a pouca complexidade do feito deixou de fixar honorários advocatícios.

Insurge-se a parte autora, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, porquanto mesmo optando pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa, em razão de ser mais vantajosa, tal situação não implica na inexistência de diferenças no período de 09/2005 a 02/2009 relativas ao título judicial, devendo prosseguir a execução no montante apurado em seus cálculos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.


Na sessão de 07/02/2018, proferi voto dando provimento à apelação da parte autora, no que fui acompanhado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Ricardo China, com ressalva de entendimento, sendo que o Exmo Desembargador Federal Carlos Delgado divergiu para negar provimento ao recurso. Diante disso, foi sobrestado o julgamento, nos termos dos artigos 942 do Código de Processo Civil e 260 do Regimento Interno desta E. Corte.

Posteriormente, em Sessão realizada em 04/06/2018 a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, no sentido de anular o julgamento iniciado em 7 de fevereiro de 2018.

Diante disso, os autos retornaram para o julgamento da apelação da parte autora.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


O inconformismo da parte autora não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau proferiu decisão cuja parte final tem o seguinte teor (fls. 199):

"(...)

3. Fls. 194/196: O autor tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do benefício judicial.

Portanto, preliminarmente a apreciação do pedido de citação do réu para os fins do art. 730 do C.P.C., esclareça a parte autora se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente, com os respectivos reflexos na pensão concedida." .


Em resposta, o exequente, por meio da petição de fl. 221/223 informou que " A autora optará por continuar a receber o benefício judicial, já implantado, com o pagamento dos respectivos valores retroativos", oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação cujos valores abrangeram o lapso temporal compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial (setembro/2005) e a véspera da concessão do benefício administrativo (setembro/2009), sem, no entanto, proceder ao desconto dos valores pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente.


Assim sendo, correto o cálculo da autarquia de fls. 05/09 e 36/49, vez que a parte autora optou pelo recebimento do beneficio judicial. Assim, a conta tem que partir do termo inicial do beneficio (06/09/2005) e ter como termo final a data da revisão judicial (29/02/2012), descontando os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (09/09/09 à 02/2012).


Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro tal como lançada.


É COMO VOTO.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 09/10/2018 17:52:40



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