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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. CONDE...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A contadoria de primeiro grau elaborou novos cálculos com aplicação da Lei 11.960/09 nos termos do julgado. 3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o segurado deixou de receber. 4. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008517-65.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008517-65.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados
pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A contadoria de primeiro grau elaborou novos cálculos com aplicação da Lei 11.960/09 nos
termos do julgado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
que o segurado deixou de receber.
4.Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do
juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008517-65.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENESIO GAMA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008517-65.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIO GAMA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário
ajuizada por GENESIO GAMA DE OLIVEIRA.
Sustenta o embargante que não pode prevalecer a conta de liquidação elaborada pela
embargada, uma vez que apurou juros de mora e correção monetária em desconformidade com
os ditames da Lei nº 11.960/2009 e do estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, para tornar liquida a

condenação do INSS no total de R$ 685.891,82 para maio de 2016, conforme cálculos do Sr.
Contador e deferiu a renúncia dos patronos do embargado ao valor da verba honorária excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos. Deixou de condenar a embargada em honorários advocatícios,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Irresignado, apela o INSS, em síntese, requer a reforma para que o fim de reconhecer a
aplicabilidade da Lei 11.960/09, no que refere a fixação dos índices de correção monetária
aplicáveis na correção do débito e condenação da apelação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008517-65.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENESIO GAMA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A, LUIZ
MENEZELLO NETO - SP56072-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre observar que a sentença de primeiro grau, acolheu os cálculos
apresentados pela contadoria judicial no valor de R$ 685.891,82 para 05/2016 com correção
monetária pelo IGP-DI até 08/2006; INPC de 09/2006 a 06/2009; TR de 07/2009 a 04/2016 com a
aplicação da Lei 11.960/09 (ID n. 57670241 – Pág. 101 a 112)
Sendo assim, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer aplicabilidade da Lei
11.960/09.
Com efeito, a analise da apelação fica adstrita a condenação do embagado em honorários
advocatícios.
Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Não há, in casu, possibilidade de pagamento da sucumbência estabelecida na ação de cognição.
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças

mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Nesse ensejo, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da
assistência judiciária gratuita devem ser revogados, o que não ocorre no caso dos autos.
Sendo assim, condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela
contadoria do juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto voto por não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados
pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A contadoria de primeiro grau elaborou novos cálculos com aplicação da Lei 11.960/09 nos
termos do julgado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de

exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
que o segurado deixou de receber.
4.Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do
juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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