D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007882-88.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ENESIO FERNANDES TEMOTEO em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, fundamentando-se na renúncia da parte autora.
Alega o apelante, em síntese, que, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, inexiste impedimento para a execução das parcelas compreendidas entre a DER (01/2007) até 03/2011, data em que obteve a concessão administrativa do benefício mais vantajoso.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento das parcelas em atraso, nos moldes da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007882-88.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O título exequendo condenou o INSS a averbar o período de contribuição individual, nos meses de 03/1976 a 06/1976, de 01/1977 a 11/1977, de 01/1980 a 11/1980, 10/1981 a 11/1981 e 05/2006 a 06/2006, bem como o período comum de 02/08/1971 a 19/06/1975. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
A respeito do benefício pleiteado pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição), o título foi expresso ao consignar pela ausência dos requisitos para sua concessão, de modo que a condenação cinge-se apenas ao reconhecimento dos períodos acima descritos.
Em 03/2011, a parte autora obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB nº 155.715.389-0).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Contudo, o presente caso é peculiar, pois o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a qualquer benefício, tendo se limitado a determinar a averbação de períodos laborados.
Assim, há de se concluir que, até a implantação do benefício concedido administrativamente, inexistem parcelas atrasadas contempladas no título, não prosperando, portanto, a pretensão autoral de execução de valores que não estão contempladas pela coisa julgada produzida nos presentes autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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