D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-77.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 541/542, que julgou extinta a fase de execução com fulcro no art. 924, III e IV, do CPC.
Alega o requerente, em síntese, que o fato de optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, posto que mais vantajosa, não lhe retira o direito de receber os valores em atraso da aposentadoria deferida nesta lide, de forma que lhes são devidas as diferenças apuradas desde a DIB fixada nestes autos até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa. Afirma ter direito aos honorários advocatícios independentemente da execução do valor principal.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-77.2008.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 34 anos e 14 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 05/03/2007 (data do requerimento administrativo), reconhecida a especialidade no interregno de 05/07/1993 a 17/01/1996, e o reconhecimento do labor comum de 01/01/1982 a 31/12/1983, além dos períodos já reconhecidos administrativamente.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/08/2011, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial,
Portanto, o recurso do autor merece prosperar.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.150,43, atualizado até 08/2016. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele defendido como correto e o aqui acolhido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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