D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução das parcelas reconhecidas no título judicial até o dia anterior à implantação do benefício concedido judicialmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013255-03.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta ANTONIO BENIGNO CECILIO em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, III, do CPC de 1973.
Alega o apelante, em síntese, que, em atenção à coisa julgada produzida nos autos, faz jus à execução das parcelas compreendidas no período entre a DER do benefício (09/06/2008) até a data da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa em 23/03/2012, sem prejuízo de seu direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento das parcelas em atraso, nos moldes da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013255-03.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo (09/06/2008), com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, após de 1% ao mês até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de então, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Não obstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve, em 23/03/2012, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse momento, o autor pretende resguardar seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, juntamente com o direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 09/06/2008 a 22/03/2012.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo, observando-se, no mais, as disposições previstas no título executivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução das parcelas reconhecidas no título judicial até o dia anterior à implantação do benefício concedido judicialmente, nos moldes da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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