D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010772-53.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e recurso adesivo, apresentado pela parte autora, em face da sentença de fls. 55/56-verso, que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 82.922,85, conforme cálculos da parte embargada, atualizados para setembro de 2015. Sem verba honorária.
Alega a Autarquia, em síntese, que a sentença promoveu uma desaposentação indireta ao permitir a execução do benefício judicial, posto a parte ter optado pelo benefício administrativo. Aduz a ausência de valores a executar, eis que a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa acarreta renúncia da execução do título judicial. Afirma que, caso a parte opte pela execução do julgado, com todos os efeitos que dela decorrem, inclusive alteração da RMI, com o desconto dos valores pagos a maior na via administrativa, a execução deve prosseguir pelos valores apontados pelo INSS na inicial dos embargos. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação.
A parte autora, por sua vez, alega que a execução deve prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 110.578,43), mesmo que superior ao por ela pretendido, por ser o valor correto e por medida de justiça.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010772-53.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de são de auxílio-doença, com DIB em 28/11/2007 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 30/06/2008, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, e de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 01/07/2008 e DCB em 30/03/2009 (data do óbito), com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Iniciada a execução do julgado, o INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC para pagamento da quantia de R$ 82.922,85, atualizada para 09/2015, referente às parcelas devidas entre 11/07 a 03/09 (óbito do autor).
Em sede de embargos à execução o INSS informou que em razão do óbito, a esposa do autor passou a receber pensão por morte, cuja renda é diversa da que seria devida por conta do benefício concedida na presente ação. Assim, em caso de execução do julgado, pela opção pelo benefício judicial, haverá diminuição da RMI do B.21. O valor decorrente da execução seria de R$ 23.970,61, mas a pensionista restaria devedora do montante de R$ 41.370,29.
Remetidos à Contadoria Judicial, essa apurou como devida a quantia de R$ 110.578,43, atualizada para 09/2015.
A sentença deferiu a execução do benefício judicial e a manutenção da pensão derivada do benefício calculado em sede administrativa, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela parte autora, não obstante o acerto da Contadoria Judicial, em atenção aos limites do pedido, motivo dos recursos, ora apreciados.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido no âmbito judicial, eis que essa opção não invalida o título judicial.
Quanto à atualização do débito, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, como o valor total apurado pela Contadoria Judicial, apesar de matematicamente correto, é superior ao pretendido pelo autor, há necessidade de adequação aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC, pois o Juiz é impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Confira-se:
Dessa forma, a execução deverá prosseguir conforme valor apresentado pela parte autora.
Portanto, os recursos não merecem prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/09/2017 16:17:16 |