APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272954-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NAPOLEAO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER DA COSTA - SP57790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272954-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NAPOLEAO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER DA COSTA - SP57790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de apelação contra r. sentença julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS para reconhecer que não há valores devidos pela Autarquia, nos termos do julgado (ID 134927072). A parte embargada foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A parte exequente/embargada apela para que sejam acolhidos os cálculos que apresentou e para que seja excluída a condenação nas verbas sucumbenciais (ID 134927075).
Sem contrarrazões.
A Contadoria Judicial emitiu parecer sobre os cálculos apresentados (ID 148772009).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272954-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NAPOLEAO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER DA COSTA - SP57790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
A r. sentença julgou “procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial, bem como dos benefícios pagos ao Autor, nos exatos termos e critérios constantes da fundamentação desta Sentença e para condená-lo ao pagamento de todas as diferenças existentes, observado o período não prescrito”. (ID 134927025 – Págs. 43/55).
Esta Corte Regional, por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a forma de fixação dos juros de mora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para que seja efetuada a apuração da Renda Mensal Inicial do benefício do autor com a utilização da ORTN/OTN como critério atualizador apenas nos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, observadas as limitações previstas na legislação vigente à época de concessão do benefício e a prescrição quinquenal (ID 134927025 - Págs. 57/60).
O trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2011 (ID 134927025 - Pág. 63).
Após a apresentação de cálculos de liquidação no valor de R$ 11.200,58 (ID 134927025 - Pág. 65), o INSS embargou a execução (ID 134927025, págs. 1/3).
A r. sentença proferida nos embargos deve ser mantida em parte.
Com efeito, o parecer do Setor de Cálculos da Procuradoria, apresentado com a inicial dos embargos, explicita que “analisando o HISCRE do Autor, o mesmo recebeu valores bem acima dos informados pela parte como recebidos. Caso fossemos apurar as diferenças seria apurado saldo CREDOR ao INSS. O autor informa como devido o valor de R$ 185,51 (para 6/1994), sendo que o INSS pagou o valor de R$ 297,35. Esta diferença acontece em todo o cálculo. Pelo exposto, informamos que não há diferenças a serem apuradas ao Autor, uma vez que considerado os valores apontados por ele como devidos e comparando com os valores recebidos conforme HISCRE, estes são bem maiores”. (ID 134927025 - Pág. 5).
Da mesma forma, a Contadoria Judicial de Primeira Instância, cujo parecer foi acolhido pelo d. Juízo (ID 134927072), informou que a “conta autoral apurou diferenças em período posterior ao óbito do autor (ago/2011), bem como considerou como valores pagos importâncias inferiores às mencionadas no documento de fls. 171/179; incorreções estas não contidas na conta autárquica de fls. 165/169, estando, portanto, corretamente elaborada” (ID 134927062).
A Contadoria Judicial desta Corte Regional, por sua vez, expediu informação (ID 148772009), nos seguintes termos: “Deixo de conferir a pretensão do segurado, pois não localizei nestes autos, tampouco nos Embargos à Execução nº 1002281-97.2013.8.26.0278, via processo judicial eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstrativo que resultasse no valor de R$ 12.392,77, posicionado em 05/2012. Quanto ao cálculo autárquico (R$ 100.438,59 negativos), destaco que foram apuradas diferenças mediante o confronto entre a evolução de uma RMI no valor de Cr$ 3.521,00 contra os valores que teriam sido efetivamente pagos, exclusivamente, pelo INSS sob a rubrica “101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO”. Nessas condições, de fato, não há vantagem em favor do segurado. Soa até estranho discordar do Instituto nesse assunto, mas na visão deste serventuário, o valor efetivamente pago pelo INSS decorre da soma das rubricas “101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO” com “102 COMPLEMENTO DA MENSALIDADE REAJUSTADA” com “107 COMPLEMENTO POSITIVO” ou “120 PLANSFER - RFFSA/CBTU” com “121 COMPLEMENTO A TITULO DE CPMF” e, ao final, com a subtração da rubrica “301 DIFERENCA PAGA PELA UNIAO”, conforme históricos de créditos extraídos de sistemas da DATAPREV e demonstrativo comprobatório anexos. Portanto, na opinião deste serventuário, os valores efetivamente pagos pela Autarquia coadunam com aqueles obtidos da evolução da RMI implantada no valor de Cr$ 3.518,35, conforme demonstrativo anexo, ou seja, nessas condições, o resultado seria zero e não de R$ 100.438,59 negativos, a par de que ambos os casos ensejariam em desvantagem em favor do segurado. Por sua vez, o título executivo judicial foi cristalino ao determinar a revisão da RMI implantada (Cr$ 3.518,35) com base na atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos através da variação da ORTN. Só que não constam dos autos a relação dos salários de contribuição, deste modo, a título ilustrativo, levando-se em consideração a tabela confeccionada pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, conforme anexo, verifica-se que benefícios iniciados em 12/1977 não obteriam vantagem com a revisão da RMI com base na utilização da variação da ORTN. Além disso, para conhecimento, tratei de simular uma RMI no valor de Cr$ 3.518,35 e DIB em 01/12/1977, para tanto, utilizei os índices extraídos das portarias ministeriais e, depois, efetuei a revisão, desta vez, com base na variação da ORTN, deste modo, foi possível concluir que a RMI implantada, equivalente a 3,18 salários-mínimos, supera a revisada, equivalente a 2,89 salários-mínimos, conforme demonstrativo anexo. Portanto, cumpre-nos informar que o segurado não obteve vantagem com o julgado em relação à revisão da RMI, além do mais, pelo que fora apresentado acima, inexistiria qualquer diferença em seu favor. Mas supondo que houvesse vantagem em relação à revisão da RMI, neste caso, duas seriam as situações possíveis, uma, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.186/91, o segurado continuaria a não ter em seu favor qualquer diferença, pois ocorreria, somente, o rearranjo daquilo que seria devido pelo INSS (aumentaria) e pela União Federal (diminuiria) ou, duas, seriam apuradas diferenças, para tanto, necessário seria não se ater ao aludido dispositivo legal”.
Verifica-se, assim, que apenas na hipótese de afastamento do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.186/91 algum valor seria devido à parte embargada.
Contudo, ainda neste caso, entendo indevido qualquer pagamento, pois de acordo com o esclarecido pelo INSS (ID 134927058): “embora o autor tenha logrado êxito na demanda principal, com revisão da parcela previdenciária de seu benefício, nada lhe é devido a título de atrasados. Isso porque o autor é ex-ferroviário. De acordo com a legislação vigente (Lei 8.186/91), os ex-funcionários da RFFSA, além da aposentadoria (parcela previdenciária), recebem uma complementação, paga pela União, para que recebam proventos em valor equivalente ao dos empregados na ativa (telas do PLENUS em anexo). A condenação nos presentes autos determina a revisão da parcela previdenciária e não da remuneração percebida pelo segurado. E os cálculos apresentados pela parte autora desprezaram a diferença paga pela União. Vê-se, Excelência, que embora o INSS tenha pago a título de aposentadoria, na competência derradeira do benefício (08/2011), o valor de R$ 881,95 (tela do Plenus em anexo), o autor recebeu em 4/2011, o valor de R$ 1.128,89. A diferença decorre, exatamente, da complementação paga pela União para que o autor receba valor equivalente aos ferroviários na ativa. Não há, portanto, qualquer diferença a ser paga, nesta competência (ou em qualquer outra), ao autor, uma vez que sua renda mensal, independentemente da revisão devida, é superior à parcela previdenciária. Assim, o aumento do parcela previdenciária com a revisão determinada pela sentença não alterou a remuneração mensal do autor, apenas diminuiu o complemento pago pela União. Ao final, o autor continuou recebendo a mesma remuneração que, nos termos da Lei 8.186/1991, deve ser aquela percebida pelos ferroviários que ainda estão na ativa. (...) Na prática, o pagamento de atrasados devido ao aumento na parcela previdenciária, considerando um fictício aumento da remuneração mensal como pretende o autor em seus cálculos, traduzir-se-ia em uma remuneração acima daquela dos ferroviários em atividade, em desobediência aos termos da Lei 8.186/1991”.
Assim, entendo que a r. sentença (ID 134927072 - Pág. 3) decidiu a questão de maneira correta, in verbis: “Constatada a correta elaboração dos cálculos pela embargante, não há que se falar em valores devidos ao embargado, não podendo este querer receber aquilo que não lhe é devido, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa, bem como desobediência ao disposto na Lei nº 8.186/91, vez que receberia uma remuneração acima daquela dos ferroviários em atividade”.
Nestes termos, não há o que o executar.
Contudo, a verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.392,77), considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos,
dou parcial provimento à apelação,
apenas para reduzir a verba honorária para o percentual de 10% sobre o valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INEXISTENCIA DE VALORES A EXECUTAR.
1. Tanto a Contadoria Judicial de Primeira Instância, cujo parecer foi acolhido pela r. sentença, como a Contadoria desta Corte Regional não apuraram valores a serem pagos ao exequente/embargado.
2. A Contadoria do Juízo apurou que apenas na hipótese de afastamento do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.186/91 algum valor seria devido à parte embargada.
3. Contudo, ainda neste caso, é indevido qualquer pagamento ao ora embargado, porque este receberia uma remuneração acima daquela dos ferroviários em atividade.
4. A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 12.392,77), considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.