D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR EXCEDENTE. PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-72.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta o apelante que, apesar da homologação do cálculo no valor de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos) atualizado para outubro/2010, foi erroneamente requisitado o montante de R$ 9.267,55 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Requer, portanto, a devolução do valor de R$ 8.595,86 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) sacado a maior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por idade, desde a citação, no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como a efetuar o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais.
Após o trânsito em julgado da r. decisão, a parte embargada apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 10.082,77 (dez mil, oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). O INSS, em contrapartida, elaborou conta de liquidação na importância de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos), deduzindo valores referentes ao benefício assistencial recebido desde 16/05/2003 a 31/12/2010.
A decisão das fls. 128/129 homologou o cálculo da Autarquia no citado valor de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos). No entanto, o ofício requisitório foi expedido no montante de R$ 9.267,55 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tendo a parte embargada levantado a importância de R$ 9.400,21 (nove mil, quatrocentos reais e vinte e um centavos) em fevereiro/2012.
Considerando que a parte autora manifestou a sua concordância com o valor da liquidação - fl. 112 (R$ 815,22) e, mesmo sendo intimada da decisão homologatória de tal cálculo, levantou o montante pago equivocadamente, não se configura o recebimento de boa-fé.
Tal valor excedente, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto, com o intuito de evitar o locupletamento ilícito da parte exequente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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