D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005720-76.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 38/39, que julgou procedente o pedido, nos termos dos artigos 487, I, e art. 917, § 2º, I, ambos do CPC, para colher os embargos à execução opostos pelo INSS, para declarar a inexistência de valores a serem executados. Sem condenação em honorários advocatícios.
Alega o autor, em síntese, que os valores referentes ao benefício de nº 31/5703801610, no período de 21/09/2005 a 31/01/2007 não foram efetivamente pagos, bem como que na relação de créditos do NB 31/1392931000, o período de 10/2005 até 10/2006, no item "status", aparece como PROVISIONADO, não havendo data de pagamento, de forma que a sentença merece ser reformada, prosseguindo-se a ação de cobrança.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à RCAL, retornaram com a informação e documentos de fls. 63/76, das quais as partes tomaram ciência.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005720-76.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou ação ordinária pleiteando, em síntese, a conclusão da análise do processo administrativo com a consequente liberação do PAB que se formou em razão da concessão do seu benefício, deferido em 26/02/2007, com DIB fixada em 21/09/2005.
O título exequendo ali formado determinou o pagamento dos atrasados, na forma da fundamentação ali exarada.
Transitado em julgado o decisum, vieram os cálculos do autor, cobrando as diferenças em razão da concessão do NB 31/570.380.161-0, no total de R$ 105.763,93, atualizado para 30/05/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução, alegando que o autor recebeu outro benefício de auxílio-doença no período em questão, NB 1392931000, sendo que, como não é possível o recebimento cumulado de mais de um auxílio-doença, o benefício de nº 31/570.380.161-0, só foi pago a partir de 26/01/2007, de forma que nada é devido ao autor.
Remetidos à contadoria do juízo a quo, essa apurou nada ser devido ao autor.
Sobreveio a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, motivo do apelo, ora apreciado.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, essa verificou que o autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e que ele esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), e que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que "não há qualquer valor a pagar em favor do segurado".
Observo, ainda, que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
Nesse sentido:
Anote-se que é vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
A par do acima exposto, não há como acolher as razões do apelo.
Posto isso, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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