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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0005720-76.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:59

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo determinou o pagamento dos atrasados, referentes à concessão do benefício NB 570380161-0, com DIB em 21/09/2005, cujo pagamento regular somente se deu a partir de 26/01/2007. - É vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. - O autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), sendo que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que não há qualquer valor a pagar em favor do segurado. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209535 - 0005720-76.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005720-76.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005720-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DANIEL TEIXEIRA
ADVOGADO:SP010227 HERTZ JACINTO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00057207620154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo determinou o pagamento dos atrasados, referentes à concessão do benefício NB 570380161-0, com DIB em 21/09/2005, cujo pagamento regular somente se deu a partir de 26/01/2007.
- É vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- O autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), sendo que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que não há qualquer valor a pagar em favor do segurado.
- Apelo improvido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005720-76.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005720-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DANIEL TEIXEIRA
ADVOGADO:SP010227 HERTZ JACINTO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00057207620154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 38/39, que julgou procedente o pedido, nos termos dos artigos 487, I, e art. 917, § 2º, I, ambos do CPC, para colher os embargos à execução opostos pelo INSS, para declarar a inexistência de valores a serem executados. Sem condenação em honorários advocatícios.

Alega o autor, em síntese, que os valores referentes ao benefício de nº 31/5703801610, no período de 21/09/2005 a 31/01/2007 não foram efetivamente pagos, bem como que na relação de créditos do NB 31/1392931000, o período de 10/2005 até 10/2006, no item "status", aparece como PROVISIONADO, não havendo data de pagamento, de forma que a sentença merece ser reformada, prosseguindo-se a ação de cobrança.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

Remetidos à RCAL, retornaram com a informação e documentos de fls. 63/76, das quais as partes tomaram ciência.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005720-76.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005720-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DANIEL TEIXEIRA
ADVOGADO:SP010227 HERTZ JACINTO COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00057207620154036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou ação ordinária pleiteando, em síntese, a conclusão da análise do processo administrativo com a consequente liberação do PAB que se formou em razão da concessão do seu benefício, deferido em 26/02/2007, com DIB fixada em 21/09/2005.

O título exequendo ali formado determinou o pagamento dos atrasados, na forma da fundamentação ali exarada.

Transitado em julgado o decisum, vieram os cálculos do autor, cobrando as diferenças em razão da concessão do NB 31/570.380.161-0, no total de R$ 105.763,93, atualizado para 30/05/2015.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução, alegando que o autor recebeu outro benefício de auxílio-doença no período em questão, NB 1392931000, sendo que, como não é possível o recebimento cumulado de mais de um auxílio-doença, o benefício de nº 31/570.380.161-0, só foi pago a partir de 26/01/2007, de forma que nada é devido ao autor.

Remetidos à contadoria do juízo a quo, essa apurou nada ser devido ao autor.

Sobreveio a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, motivo do apelo, ora apreciado.

Remetidos à RCAL desta E. Corte, essa verificou que o autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e que ele esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), e que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que "não há qualquer valor a pagar em favor do segurado".

Observo, ainda, que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

Anote-se que é vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.

A par do acima exposto, não há como acolher as razões do apelo.

Posto isso, nego provimento ao recurso do autor.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/03/2018 14:59:50



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