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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABOR...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:50

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. - A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo. - O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240898 - 0015454-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015454-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015454-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO MINGATOS
ADVOGADO:SP244661 MARIA IZABEL BAHU PICOLI
No. ORIG.:10001315920168260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL.
- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- O Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do acima mencionado dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria.
- Apelo do INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015454-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015454-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO MINGATOS
ADVOGADO:SP244661 MARIA IZABEL BAHU PICOLI
No. ORIG.:10001315920168260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 52/53, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da execução devidamente corrigido.

Alega a Autarquia, em síntese, que nos termos do art. 57, § 8º e 46, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, de modo que o autor não faz jus ao recebimento de atrasados durante o período em que permaneceu exercendo a atividade nociva (a partir de 20/04/2011), devendo a sentença ser reformada, acolhendo-se seus cálculos, que apontam valores devidos somente a título de honorários, no montante de R$ 7.107,48, atualizado para 07/2015.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015454-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015454-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PAULO SERGIO MINGATOS
ADVOGADO:SP244661 MARIA IZABEL BAHU PICOLI
No. ORIG.:10001315920168260660 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 27 anos, 01 mês e 15 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/04/2011 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01/07/1983 a 15/12/1993 e 26/04/1994 a 25/12/2010, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta no valor de R$ 160.950,00, atualizado para 07/2015, cobrando as parcelas devidas entre 04/2011 e 08/2014.

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a vedação legal ao pagamento de aposentadoria especial enquanto permanecer exercendo a atividade enquadrada como especial. Trouxe conta do valor devido somente a título de honorários, no montante de R$ 7.107,48, atualizado para 07/2015.

Sobreveio a sentença de improcedência dos embargos, motivo do apelo, ora apreciado.

O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho.

Entendo tratar-se de situações completamente distintas. Na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.

Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e integridade física causados pelos agentes nocivos.

A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.

Ao seu turno, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a manutenção do labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.

Por fim, o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014).

Portanto, não há que se falar em desconto do período em que a autora continuou a exercer a atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/07/2017 17:58:10



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