D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015454-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 52/53, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da execução devidamente corrigido.
Alega a Autarquia, em síntese, que nos termos do art. 57, § 8º e 46, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, de modo que o autor não faz jus ao recebimento de atrasados durante o período em que permaneceu exercendo a atividade nociva (a partir de 20/04/2011), devendo a sentença ser reformada, acolhendo-se seus cálculos, que apontam valores devidos somente a título de honorários, no montante de R$ 7.107,48, atualizado para 07/2015.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015454-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, perfazendo o autor o total de 27 anos, 01 mês e 15 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/04/2011 (data da citação), considerados especiais os períodos de 01/07/1983 a 15/12/1993 e 26/04/1994 a 25/12/2010, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta no valor de R$ 160.950,00, atualizado para 07/2015, cobrando as parcelas devidas entre 04/2011 e 08/2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a vedação legal ao pagamento de aposentadoria especial enquanto permanecer exercendo a atividade enquadrada como especial. Trouxe conta do valor devido somente a título de honorários, no montante de R$ 7.107,48, atualizado para 07/2015.
Sobreveio a sentença de improcedência dos embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho.
Entendo tratar-se de situações completamente distintas. Na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.
Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e integridade física causados pelos agentes nocivos.
A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
Ao seu turno, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedado a manutenção do labor, não havendo motivo para cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Por fim, o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria:
Portanto, não há que se falar em desconto do período em que a autora continuou a exercer a atividade insalubre do valor determinado no título executivo judicial.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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