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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. P...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:54

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - No que tange ao desconto dos períodos trabalhados após a DIB da aposentadoria por invalidez, a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado". 5 - No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências. 6 - Dessa forma, rechaçada, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado. 7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento da memória de cálculo. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127875 - 0005189-46.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005189-46.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.005189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HILTON PALACIO GARCIA
ADVOGADO:SP243926 GRAZIELA BARBACOVI e outro(a)
No. ORIG.:00051894620144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - No que tange ao desconto dos períodos trabalhados após a DIB da aposentadoria por invalidez, a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado".
5 - No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências.
6 - Dessa forma, rechaçada, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento da memória de cálculo.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/06/2018 19:07:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005189-46.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.005189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HILTON PALACIO GARCIA
ADVOGADO:SP243926 GRAZIELA BARBACOVI e outro(a)
No. ORIG.:00051894620144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HILTON PALÁCIO GARCIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de execução.


A r. sentença de fls. 49/50 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial e deixou de fixar honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca.


Em razões de apelação de fls. 57/60, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento dos cálculos por ele ofertados, ao fundamento da necessidade de exclusão dos períodos em que o autor exerceu atividade laborativa, na forma determinada pelo julgado. Defende, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.


Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09 (fls. 95/100, fls. 122/124 e fls. 142/144 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, com a apresentação de memória de cálculo por ambas as partes (fl. 158 e fl. 162 do apenso).


Estabelecido o dissenso, o magistrado de primeiro grau acolheu a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (fls. 51/53).


Pois bem.


Aprecio, inicialmente, a controvérsia relativa ao desconto do período laborado.


É certo que a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado" (fl. 123).


No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências. Reproduzo o excerto, para melhor compreensão:


"Em outro sentido, vedada a percepção simultânea de Aposentadoria por Invalidez e salário, de modo que o interregno em que a parte autora retornou à atividade deve ser excluído do período de concessão do benefício."


Dessa forma, rechaço, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado, assistindo razão ao INSS, no particular.


Já no que diz com a correção monetária, o argumento autárquico não prospera.


Relembre-se que o título executivo judicial determinou a atualização das parcelas em atraso de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.


A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.


Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).

Nesse passo, afasto, igualmente, a conta elaborada pelo INSS, em razão de ter se utilizado do indexador "TR", não previsto no título.


Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para refazimento da memória de cálculo, de acordo com as balizas estabelecidas por este voto.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/06/2018 19:07:34



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