
D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005189-46.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HILTON PALÁCIO GARCIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 49/50 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial e deixou de fixar honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 57/60, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento dos cálculos por ele ofertados, ao fundamento da necessidade de exclusão dos períodos em que o autor exerceu atividade laborativa, na forma determinada pelo julgado. Defende, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09 (fls. 95/100, fls. 122/124 e fls. 142/144 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, com a apresentação de memória de cálculo por ambas as partes (fl. 158 e fl. 162 do apenso).
Estabelecido o dissenso, o magistrado de primeiro grau acolheu a conta elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo (fls. 51/53).
Pois bem.
Aprecio, inicialmente, a controvérsia relativa ao desconto do período laborado.
É certo que a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado" (fl. 123).
No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências. Reproduzo o excerto, para melhor compreensão:
Dessa forma, rechaço, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado, assistindo razão ao INSS, no particular.
Já no que diz com a correção monetária, o argumento autárquico não prospera.
Relembre-se que o título executivo judicial determinou a atualização das parcelas em atraso de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
Nesse passo, afasto, igualmente, a conta elaborada pelo INSS, em razão de ter se utilizado do indexador "TR", não previsto no título.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para refazimento da memória de cálculo, de acordo com as balizas estabelecidas por este voto.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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