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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:06

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau. 4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado. 5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram. 6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma. 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693858 - 0043740-76.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043740-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043740-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE EVANGELISTA DIAS RODRIGUES
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00946-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.
5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043740-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.043740-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE EVANGELISTA DIAS RODRIGUES
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00946-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ EVANGELISTA DIAS RODRIGUES, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.


Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 58/59, contra a decisão que indeferiu a concessão de prazo para apresentação de conta de liquidação.


À fl. 68, o magistrado reconsiderou o provimento anterior e concedeu o prazo de dez dias para oferecimento dos cálculos.


A r. sentença de fls. 132/135 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeiro grau. Deixou de fixar os ônus de sucumbência.


Em razões de apelação de fls. 139/140, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante aos índices de reajustamento utilizados em desconformidade com a legislação.


Intimado, o exequente apresentou contrarrazões às fls. 160/162.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 170/174.


Regularmente intimados, exequente e executado concordaram, expressamente, com os cálculos (fls. 180/181).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, tenho por prejudicado o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 58/59, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada.


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (fls. 49/52 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998 e assim individualizados:


- Autor: R$82.316,51 (fls. 182/191 do apenso);

- Perito Judicial: R$38.478,81 (fls. 33/39);

- INSS: R$33.523,50 (fls. 74/77);

- Contadoria: R$39.995,24 (fls. 101/106) e

- INSS (retificadora): R$34.231,76 (fls. 141/145).



A r. sentença acolheu o cálculo da contadoria, sobrevindo o inconformismo autárquico, o qual comporta parcial acolhimento.


Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.


Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 170):


"No demonstrativo de cálculo da parte-autora às fls. 182/191 do apenso, a RMI foi revista pela correção monetária dos salários-de-contribuição pelo INPC e aplicação do coeficiente de 82%. Entretanto, a revisão da RMI não foi determinada. De qualquer forma, as diferenças foram corrigidas monetariamente por índices não oficiais. E os juros de mora foram acumulados a partir de 09/1998 à taxa de 2,5% a.m. quando deveriam ter sido acumulados a partir da citação (11/1990) de forma decrescente à taxa de 0,5% a.m..
No demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial de 1ª às fls. 101/106, a RMI do benefício originário foi apurada à razão de 79% sobre o valor do salário-de-benefício, mas não ficou demonstrada a evolução desta mesma renda até a data de concessão da aposentadoria por invalidez com RM de Cz$31.999,01. O que resultou, equivocadamente, valores negativos até 03/89. Os valores considerados como recebidos não foram, em sua totalidade, aqueles informados na relação de créditos do Hiscreweb às fls. 147/148.
No demonstrativo de cálculo do INSS às fls. 139/150, a RMI do benefício originário, revista pela aplicação do coeficiente de 79% no valor de Cr$80.296,48 foi corretamente reajustada até a concessão da aposentadoria por invalidez resultando no valor de Cz$41.630,00 em 08/1988. Entretanto, as diferenças foram atualizadas pelos índices aprovados pelo Provimento n. 26/COGE/2001 quando deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelos índices aprovados pelo Provimento n. 24/COGE/97". (grifos nossos).


Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.


Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado por ambas as partes, bem como pela Contadoria Judicial.


Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância. (...)
V. Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).

Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 171/174, pelo valor de R$36.057,02 (trinta e seis mil, cinquenta e sete reais e dois centavos), atualizado para janeiro/1998.


Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 171/174.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:29:15



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