D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043740-76.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ EVANGELISTA DIAS RODRIGUES, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 58/59, contra a decisão que indeferiu a concessão de prazo para apresentação de conta de liquidação.
À fl. 68, o magistrado reconsiderou o provimento anterior e concedeu o prazo de dez dias para oferecimento dos cálculos.
A r. sentença de fls. 132/135 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeiro grau. Deixou de fixar os ônus de sucumbência.
Em razões de apelação de fls. 139/140, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante aos índices de reajustamento utilizados em desconformidade com a legislação.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões às fls. 160/162.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 170/174.
Regularmente intimados, exequente e executado concordaram, expressamente, com os cálculos (fls. 180/181).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, tenho por prejudicado o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 58/59, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (fls. 49/52 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998 e assim individualizados:
- Autor: R$82.316,51 (fls. 182/191 do apenso);
- Perito Judicial: R$38.478,81 (fls. 33/39);
- INSS: R$33.523,50 (fls. 74/77);
- Contadoria: R$39.995,24 (fls. 101/106) e
- INSS (retificadora): R$34.231,76 (fls. 141/145).
A r. sentença acolheu o cálculo da contadoria, sobrevindo o inconformismo autárquico, o qual comporta parcial acolhimento.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 170):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado por ambas as partes, bem como pela Contadoria Judicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 171/174, pelo valor de R$36.057,02 (trinta e seis mil, cinquenta e sete reais e dois centavos), atualizado para janeiro/1998.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 171/174.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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