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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5331446-47.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:41

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Afirmações, na peça recursal, divorciadas da situação posta no caso, não comportando conhecimento, o apelo da autarquia. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5331446-47.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5331446-47.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Afirmações, na peça recursal, divorciadas da situação posta no caso, não comportando
conhecimento, o apelo da autarquia.
- Recurso não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331446-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AMANDA RIDAN MOURA DE JESUS RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA - SP181898-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331446-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMANDA RIDAN MOURA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA - SP181898-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos
de fls. 60, descontando-se os valores apontados às fls. 74, no valor total de R$ 97,01 (noventa e
sete reais e um centavo). Condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual.
Alega o recorrente, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 24/27
estão equivocados.
Ofertadas contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, é o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331446-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMANDA RIDAN MOURA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA - SP181898-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O recurso do ente autárquico não comporta conhecimento, visto que, a decisão atacada julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, acolhendo a conta apresentada às fls. 60 e não os de
fls. 24/27.
Verifica-se, assim, que o principal ponto da controvérsia, fundamento da sentença de parcial
procedência não foi enfrentado nas razões recursais, limitando-se a autarquia a deduzir
afirmações estranhas ao aspecto basilar da problemática, não fazendo contraponto ao decidido
pelo magistradoa quo.
Portanto, tendo em vista que, quantos aos tópicos supramencionados, a sentença não foi
combatida em seus fundamentos, vez que as razões do inconformismo se encontram divorciadas
da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não
comportando conhecimento, nessa parte, o apelo ofertado pela autarquia.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da
ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em
razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
05/09/2013, DJE 11/09/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO.RAZÕES DISSOCIADASDO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E
NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II,
do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1209978/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
03/05/2011, DJe 09/05/2011).

"PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE

ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL -RAZÕES DISSOCIADASDO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e
de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que trazrazões dissociadasda
fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida." (TRF3 - AC 00376398120154039999,
Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, e-DJF3 06/05/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.RAZÕES
DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento
do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3 - Agravo Legal na AC 0016247-
61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j.
06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APELAÇÃORAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO SUPEDANEADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente
dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o
pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de
contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a
atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos
termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de
inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de
beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega
que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado
a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg.
14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF3, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva

Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013).

Ante o exposto,não conheço do recuso de apelação do INSS,por estarem as razões recursais
dissociadas dos autos.
É como voto.









E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Afirmações, na peça recursal, divorciadas da situação posta no caso, não comportando
conhecimento, o apelo da autarquia.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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