D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010483-24.2005.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARMANDO DOS SANTOS FILHO, em fase de execução, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 45/48 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 53/57, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de valores a executar, considerando a adesão, pelo autor, ao termo de acordo administrativo previsto na Lei nº 10.999/04, sendo o mesmo causa modificativa da obrigação (art. 741, VI, do CPC/73).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 61/68.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
No entanto, deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos (fl. 06) a adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, por meio do qual as diferenças decorrentes da revisão em comento seriam pagas em parcelas mensais, juntamente com os proventos de aposentadoria, de acordo com um cronograma pré-estabelecido, ensejando a extinção da ação judicial em curso.
Com efeito, o segurado, ao aderir ao acordo em momento anterior à oferta dos embargos, no qual se estipulou o reajuste do benefício e a sistemática de quitação do débito, restou esvaziada a pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
Os fundamentos alinhados acima rechaçam, inclusive, eventual alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial.
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo, dada a inexistência de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 10.999/04:
Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:
E, ainda:
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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