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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10. 999/04....

Data da publicação: 14/07/2020, 03:35:43

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). 2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular. 3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes. 4 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602981 - 0002322-68.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-68.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002322-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIA ALVES SILVA
ADVOGADO:SP212718 CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES
No. ORIG.:00023226820084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexequibilidade do título executivo e, por conseguinte, condenar a embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002322-68.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002322-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIA ALVES SILVA
ADVOGADO:SP212718 CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES
No. ORIG.:00023226820084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JULIA ALVES SILVA, em fase de execução, objetivando a revisão de benefício previdenciário.


A r. sentença, de fls. 34/35, reconheceu a invalidade da transação extrajudicial firmada pelas partes, ante a ausência de homologação judicial e, por conseguinte, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos.


Em razões recursais de fls. 39/42, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de valores a executar, considerando a adesão, pela embargada, ao termo de acordo administrativo previsto na Lei nº 10.999/04, sendo o mesmo causa modificativa da obrigação (art. 741, VI, do CPC/73).


Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 52/56.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).


No entanto, deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos (fl. 02) a adesão, pela embargada, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, por meio do qual as diferenças decorrentes da revisão em comento seriam pagas em parcelas mensais, juntamente com os proventos da pensão por morte, de acordo com um cronograma pré-estabelecido, ensejando a extinção da ação judicial em curso.


Com efeito, o segurado, ao aderir ao acordo em momento anterior à oferta dos embargos, no qual se estipulou o reajuste do benefício e a sistemática de quitação do débito, restou esvaziada a pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.


Os fundamentos alinhados acima rechaçam, inclusive, eventual alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial.


Dessa forma, de rigor o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo, dada a inexistência de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 10.999/04:


"Art. 7º: A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."

Não é outro o entendimento desta Egrégia 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição, observando-se os reajustes legais subsequentes.
II. Os extratos do sistema DataPrev demonstram que o benefício da parte embargada foi revisto nos termos da MP 201/04.
III. A ação revisional foi ajuizada em 28/01/2004. Os extratos acostados aos autos demonstram a adesão aos termos do acordo previsto na MP nº 201/04 em 05/11/2004.
IV. Em que pese a ausência de homologação judicial, na presente situação, não atendendo aos termos do disposto no inciso III do artigo 7º da citada Lei, o pacto celebrado entre as partes é suficiente para impedir a execução, já que implica a renúncia ao direito do segurado receber vantagens decorrentes da mesma revisão (art. 7º, inciso IV, L. nº 10.999/04), e para que se evite o locupletamento indevido deste último.
V. Merece reforma a r. sentença para se obstar o prosseguimento da execução.
VI. Apelação provida."
(AC nº 2007.03.99.036873-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016).

E, ainda:

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
(...)
III - A autarquia procedeu ao recálculo da renda mensal inicial da parte recorrente, com a quitação das respectivas diferenças, com fundamento na Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004 (convertida na Lei nº 10.999/94), consoante consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, em 25.07.2013, cujo teor confirma o constante de documentos já anexados aos autos.
IV - Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 28.08.2004, somava R$ 18.914,71 (dezoito mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos).
V - Nota-se, destarte, que a autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). É tranquilo o entendimento desta Corte Regional, no sentido de o acordo realizado em sede administrativa, para fins de recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial (IRSM), sem que se fizesse menção à existência de ação judicial, acarretando a renúncia do montante apurado na demanda ajuizada e a extinção da execução correlata. Nesse sentido: (TRF3, AC 00231542320084039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, v.u., e-DJF3:17.03.2010, p. 2106); e (TRF3, AC 00363748820084039999, Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, Oitava Turma, v.u., e-DJF3:07.12.2012).
VI - De outro lado, não se verifica nulidade, ou mesmo irregularidade, no fato de ter a parte aderido ao acordo referenciado sem a ciência de seus patronos, considerada a natureza jurídica da transação, que implica concessões recíprocas e beneficiou o segurado perante a autarquia, extinguindo a obrigação, sem que se tenha verificado, in casu, quaisquer dos vícios que nulificam um negócio jurídico. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI 10.999/04. Se o débito previdenciário questionado foi objeto de acordo extrajudicial, e já se acha integralmente satisfeito, descabe cogitar da impossibilidade do acordo a revelia do advogado e da falta de homologação judicial. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 AC 200360000124928 / MS; 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra v.u., DJU 16.01.08; p. 535)". Nessas condições, não merece reforma a r. sentença.
VII - Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.012142-2/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 8ª Turma, DE 09/12/2013).

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos à execução, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar procedentes os embargos à execução.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 22/05/2018 15:31:53



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