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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0003237-50.2015.4.03.6126...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:15

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública, no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003237-50.2015.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003237-50.2015.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: ANTONIO CELSO CAPELOTO

Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA - SP295500

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003237-50.2015.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: ANTONIO CELSO CAPELOTO

Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA - SP295500

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$ 88,27, condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, mantendo a execução suspensa por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.

O recorrente alega, em síntese, que deve ser reformada a sentença, com a aplicação do correto teto previdenciário, para a evolução da renda mensal de seu benefício. Requer o acolhimento de sua conta.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em síntese, o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003237-50.2015.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: ANTONIO CELSO CAPELOTO

Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA - SP295500

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia sobre a diferença nos cálculos das partes, em razão da revisão do benefício da parte exeqüente, nos termos da Emendas Constitucionais nºs, 20/98 e EC 41/2003, determinada no título exequendo.

Pois bem, conforme parecer do expert judicial, às fls. 30/34, este concluiu: "... Analisando as ponderações apresentadas pela autarquia nestes autos'- dos embargos à execução, verificamos lhe assistir razão quanto aos cálculos da parte embargada terem sido realizados de forma equivocada e em desacordo com o julgado.

Com efeito, não houve como concordar com os cálculos apresentados pelo embargado às fis. 165/184 porque equiparou seu benefício ao teto máximo do salário-decontribuição, beneficiando-se de todos os aumentos a este concedido, não obstante a sua aposentadoria sequer ter alcançado tal patamar quando aplicado o coeficiente de 70%. De fato, o que lhe restou assegurado foi apenas o direito de  readequar o seu salário de benefício aos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, e não o de perceber 'o valor equivalente ao teto previdenciário pura e simplesmente, mesmo porque, repita-se, a sua aposentadoria foi concedida por valor inferior de apenas 70% do salário de benefício. O excesso de execução, com isso, foi quase que total ...."

Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial.

Sobre o tema, julgados desta E. Corte:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de - pública , equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."

(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

 

E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé-pública, não merece reparos a r. sentença, no tocante à revisão do benefício da parte exeqüente.

Ademais, em suas razões, o apelante limitou-se a reiterar de forma genérica que sua conta apresentada deve ser acolhida, sem contestar o parecer do expert judicial, que taxativamente demonstrou o equívoco em sua conta porque equiparou seu benefício ao teto máximo do salário-decontribuição, beneficiando-se de todos os aumentos a este concedido, não obstante a sua aposentadoria sequer ter alcançado tal patamar quando aplicado o coeficiente de 70%, em total descompasso com o determinado no título exeqüendo que lhe assegurou apenas o direito de  readequar o seu salário de benefício aos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, dispensada maiores considerações sobre o tema.

Ante o exposto,

nego provimento

ao recurso de apelação

da parte exeqüente.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

-  Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública, no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício.

- Apelação desprovida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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