D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027933-35.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): João Felipe, sucessor de Maria Francisca da Silva Felipe, opõe os presentes embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente o pedido rescisório.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que o decisum incidiu em erro de fato e juntou documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, entendeu pela improcedência da ação rescisória.
Ressalte-se que o julgado embargado dispôs:
"Pretende João Felipe, sucessor de Maria Francisca da Silva Felipe, nos termos do art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, ver rescindido julgado que negou o benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor a ação rescisória, "quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular".
Além do que, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
E, neste caso, Maria Francisca da Silva Felipe ajuizou a demanda originária em 17/11/2003 e faleceu em 21/01/2005, tendo o pedido de habilitação do marido João Felipe sido deferido no feito subjacente.
Além do que, João Felipe percebe a pensão em razão da morte de sua esposa Maria Francisca da Silva Felipe, benefício obtido por decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, com trânsito em julgado em 20/06/2008 (fls. 203).
Assim, o autor, como sucessor da falecida esposa, tem legitimidade para propor a presente ação rescisória.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão pelo documento novo.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
(...)
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.
Maria Francisca da Silva Felipe ajuizou a demanda originária, em 17/11/2003, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, fundamentando que sempre laborou como rurícola, inicialmente com os pais e, após o casamento, com o marido, em regime de economia familiar.
Juntou como início de prova material: cópias de certidões de casamento, de 11/06/1976 e de nascimento de filhos, em 20/02/1980 e em 22/07/1981, constando o marido lavrador; da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga do cônjuge, emitida em 13/07/1977; do título eleitoral de 07/08/1968, do marido lavrador; do certificado de dispensa de incorporação, de 05/11/1976, constando o cônjuge lavrador; e certidão de registro de uma área de terras herdada pela parte autora de seus pais, em 07/01/1998.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam que a autora trabalhava na propriedade de sua família, juntamente com o marido.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Apreciando o apelo do INSS, foi proferida decisão monocrática, em 26/03/2013, dando provimento ao recurso, decisão que restou mantida pela E. Oitava Turma desta Corte, à unanimidade, nos seguintes termos:
"(...)
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
"VISTOS.
- Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Depoimentos testemunhais.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício da aposentadoria e condenou o INSS ao pagamento das parcelas, desde a citação e a data do óbito, com honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação até a data da sentença, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação. O decisum foi proferido em 11.07.2007. Não foi determinada a remessa oficial.
- A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Pleiteou, em suma, a improcedência do pedido. Em caso de manutenção do decisum, o benefício é devido da data da citação. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos e os juros calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97
- Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
(...)
- A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
- De seu turno, a aposentadoria por idade a rurícola está regulada pelos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/91.
- Portanto, há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência legalmente determinada, para os fins almejados.
- O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 11.718, de 2008, reza que a comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do produtor rural, etc.
- Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o artigo 131 do Código de Processo Civil propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
- Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis que não portam estas, valor adrede estabelecido nem, tampouco, determinado peso por lei atribuído, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
- Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, in verbis:
(...)
- Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 6ª Turma, REsp 477698/CE, j. 26.04.07, rel. Min. Nilson Naves, v.u, DJU de 24.09.07, p. 378; 5ª Turma, AgRg no Resp 847712/SP, j. 03.10.06, rel. Min. Gilson Dipp, v.u, DJU de 30.10.06, p. 409.
- Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
- Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.
- Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão casamento da parte autora, celebrado em 1967, assentos de nascimentos de filhos, ocorridos em 1980 e 1981, título de eleitor, emitido em 1968 e certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1976, cuja qualificação profissional declarada por seu cônjuge foi a de lavrador (fls.09-13 e 15-17).
- Os depoimentos testemunhais robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural.
- No entanto, observo em pesquisa ao sistema CNIS, realizada pela autarquia federal que, a parte autora possuiu vínculos urbanos, nos períodos de fevereiro/92 a dezembro/93, janeiro/97 a março/97 e maio/98 a setembro/01, na Prefeitura Municipal de Itaporanga, na condição de estatutário, na Poliedro Informática Consultoria e Serviços Ltda e na Associação Brasileira de Enfermagem (fls. 170).
- Apontados vínculos impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora.
- In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que os documentos colacionados apresentam-se contraditórios. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela retromencionada lei.
- Por fim, ainda que os depoimentos testemunhais robusteçam os fatos trazidos na exordial, por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais.
(...)
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL
(...)"
Neste caso, o decisum negou o benefício porque a parte autora laborou em atividade urbana, em contradição com o argumento de que trabalhou somente em atividade rural, não comprovando que exercer atividade como rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
O que se verifica é que para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora da ação originária pretendia a extensão da qualificação de lavrador com os documentos do marido, mas em seu próprio nome constaram somente vínculos empregatícios em trabalho urbano.
E o julgado entendeu que o labor urbano afastou a alegada condição de lavradora da autora.
Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
E nesta ação rescisória o autor traz como documento novo, a decisão proferida no processo nº 2007.03.99.015430-4, em 16/05/2008, concedendo ao autor João Felipe, a pensão em razão da morte da esposa, reconhecendo que a falecida era trabalhadora rural, mesmo com a prestação dos serviços urbanos.
Tal documento, no entanto, não pode ser tido como NOVO como pretende o autor.
Nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Não se pode considerar como NOVO, por óbvio, documento consistente em decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo próprio autor da ação rescisória, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, ainda mais que a decisão proferida no processo de pensão por morte foi proferida em 16/05/2008, portanto, em data anterior ao julgado rescindendo e sua existência não foi informada pelo autor, como seria de rigor.
Desse modo, a existência de decisão favorável ao autor em processo distinto no qual foi pleiteada a pensão por morte não pode beneficiá-lo neste processo porque não se está diante de um documento NOVO que até então era ignorado pela parte, ou que dele não pôde fazer uso no momento oportuno.
Nesse sentido foi o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, verbis:
"No caso dos autos, JOÃO FELIPE apresenta como documento novo a decisão proferida por essa E. Corte Regional na Apelação Cível nº 2007.03.99.015430-4, em que foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte a JOÃO FELIPE, na qualidade de dependente previdenciário da falecida Maria Francisca, cuja condição de segurada como trabalhadora rural foi reconhecida.
Entretanto, tal certidão não pode ser reconhecida como documento novo para os fins pretendidos, porquanto decisão judicial, em si mesma, não constitui prova do trabalho rural de Maria Francisca. É certo, apenas, que naqueles autos, à luz do conjunto probatório lá colhido, foi reconhecido o labor rural da falecida esposa do JOÃO FELIPE.
Ademais, uma vez que a decisão invocada dos autos Apelação Cível nº 2007.03.99.015430-4 foi proferida em maio de 2008 (fls. 43/47), a sua prolação poderia ter sido oportunamente informada nos autos da ação ordinária subjacente, no bojo da qual o v. acórdão impugnado foi proferido posteriormente, em 2013 (fl. 187v).
Portanto, não foi apresentado documento que possa ser reputado como novo, de modo que é improcedente o pedido de rescisão formulado neste feito com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil."
Por fim, mesmo que se reconhecesse o referido documento como novo, para fins de desconstituição do julgado rescindendo, o benefício seria concedido a partir da citação nesta rescisória, em 24/11/2014 (fls. 197), o que tornaria inócua a decisão, tendo em vista o óbito da autora da ação originária em 21/01/2005.
Portanto, o documento apontado como novo não basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo improcedente a ação rescisória neste particular.
Quanto ao alegado erro de fato, melhor sorte não assiste à parte autora.
O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
In casu, conforme já exposto, o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em face do labor urbano.
Assim, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato.
Logo, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, entendo não estar configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
Nessa esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o Magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Assim, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/01/2016 14:55:20 |