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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:51

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - Em análise ao pedido subsidiário constata-se o preenchimento dos pressupostos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data em que formulado o requerimento administrativo. - Embargos de declaração do autor acolhido. Parcial provimento ao agravo interno da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000654-23.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000654-23.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA.BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo, de
forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Em análise ao pedido subsidiário constata-se o preenchimento dos pressupostos à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data em que formulado o
requerimento administrativo.
-Embargos de declaração do autor acolhido. Parcial provimento ao agravo interno da parte
autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000654-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE JANUARIO GLACIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JANUARIO
GLACIANO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000654-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE JANUARIO GLACIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JANUARIO
GLACIANO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu recurso de agravo interno, interposto em face de
decisão monocrática, que ao excluir o reconhecimento do período de atividade especial de
24/02/1986 a 19/03/1992, afastou a condenação do INSS à concessão da aposentadoria
especial que fora deferida por ocasião da sentença e ensejou a revogação da tutela antecipada.

Sustenta o autor, em suma, a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão deixou de
apreciar o seu requerimento para a análise do pedido subsidiário para a conversão em comum
do período de atividade especial remanescente, afirmado na r. sentença, com a condenação do
INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/01/2016), ou
se necessário, com reafirmação da DER, tal como fora antes requerido na inicial (idem “d”).
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para que sejam sanados os
vícios indicados.
Instada à manifestação, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000654-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE JANUARIO GLACIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JANUARIO
GLACIANO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
Contudo, na hipótese, revendo os autos, constata-se que assiste razão ao autor embargante,
razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES para correção dos
vícios apontados.

Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 19 de fevereiro de 2018 por JOSÉ JANUÁRIO
GLACIANO, por meio da qual requer a condenação do INSS à concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, ou
subsidiariamente, a conversão em comum dos intervalos reconhecidos e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário, com reafirmação da DER.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, foi proferida aos 10/08/2018 e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer os intervalos de
atividade especial de 24/02/86 a 19/03/92 e 06/03/97 a 29/01/16, com a condenação do INSS à
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a citação (18/03/2018). Foi deferida a
antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício.
Sobreveio a interposição dos recursos de apelação do INSS e do autor e após apresentadas as
contrarrazões pela parte autora subiram os autos a este Tribunal.
Em julgamento monocrático das apelações interpostas, sobreveio a decisão da então Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, a qual, após excluir o enquadramento da atividade
especial para o período de 24/02/1986 a 19/03/1992, afastou a condenação da Autarquia à
concessão da aposentadoria especial, determinando-se a revogação da tutela antecipada
deferida por ocasião da r. sentença (id 63510910).
Após, interpôs o autor recurso de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, pugnando
pela reconsideração respectiva, bem com pela análise do pedido subsidiário formulado na
exordial.
O v. acórdão ora embargado, negou provimento ao agravo do autor, contudo omitiu-se em
relação à análise do pedido subsidiário para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (29/01/2016).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de
serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se
homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que
se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos,
se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela
data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art.
9º, § 1º, da EC n.º 20/98).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser
considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido
em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da
Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei
n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o
tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin,
DJe 19/12/2012).
DO CASO CONCRETO
Observe-se, o enquadramento como especial, na via administrativa, pelo INSS, do intervalo de
1º/02/1997 a 05/03/1997. Trata-se, portanto de período incontroverso.
O v. acórdão embargado, confirmou a exclusão da especialidade para o período laboral de
24/02/1986 a 19/03/1992, com a manutenção da decisão monocrática agravada na parcela que
confirmou o reconhecimento da atividade especial para o período de 06/03/1997 a 29/01/2016,
pela exposição do demandante a agentes biológicos, junto à empregadora Quitaúna Serviços
LTDA.
Somados o período laboral especial reconhecido nestes autos, aquele reconhecido na via
administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 29/01/2016 (DER) o
autor somava o tempo de 37 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que é
suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,

como se depreende da planilha de contagem abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 14/08/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 29/01/2016
- Período 1 -02/01/1984a03/09/1984- 0 anos, 8 meses e 2 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/10/1984a19/11/1985- 1 anos, 1 meses e 19 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 3 -03/12/1985a17/02/1986- 0 anos, 2 meses e 15 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 4 -24/02/1986a19/03/1992- 6 anos, 0 meses e 26 dias - 73 carências - Tempo comum
- Período 5 -09/06/1992a12/06/1992- 0 anos, 0 meses e 4 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 6 -18/09/1992a25/09/1992- 0 anos, 0 meses e 8 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 7 -21/12/1992a05/04/1993- 0 anos, 3 meses e 15 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 8 -10/05/1993a20/06/1994- 1 anos, 1 meses e 11 dias - 14 carências - Tempo comum
- Período 9 -18/09/1994a01/08/1996- 1 anos, 10 meses e 14 dias - 24 carências - Tempo
comum
- Período 10 -01/02/1997a05/03/1997- 0 anos, 1 meses e 19 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -06/03/1997a29/01/2016- 26 anos, 5 meses e 16 dias - 226 carências - Especial
(fator 1.40)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 0 meses e 10 dias, 167 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 4 meses e 20 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 15 anos, 4 meses e 9 dias, 178 carências
-Soma até 29/01/2016 (DER): 37 anos, 11 meses, 29 dias, 372 carências e 88.4556 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VKZYN-9RNP4-GH”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em29/01/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo) (vide decisão

do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo
STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Face requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor, e considerado que em
consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS realizada nesta data, constata-
se que o demandante não possui benefício previdenciário ativo desde a revogação da tutela
deferida na r. sentença, defiro a antecipação pleiteada para a imediata implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com excepcional efeitos
infringentes para suprir a omissão apontada, retificando o dispositivo do v. acórdão para DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR para acolher ao pedido
subsidiário, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a DER (29/01/2016). Explicitados os critérios de juros de mora e
de correção monetária e a verba honorária, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.

"Proceda a Subsecretaria à expedição de comunicação ao INSS, para que cumpra a
determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos em que deferido nesta decisão."

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA.BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo,
de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a
especialidade.
- Em análise ao pedido subsidiário constata-se o preenchimento dos pressupostos à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data em que formulado o
requerimento administrativo.
-Embargos de declaração do autor acolhido. Parcial provimento ao agravo interno da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora com efeitos
infringentes para dar parcial provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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