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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:15

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1 - Existência de erro material na ementa do acórdão. 2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 3 - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural com a documentação apresentada. 4 - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 5 - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752624 - 0013452-84.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013452-84.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013452-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELITA CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP253947 MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00134528420104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 - Existência de erro material na ementa do acórdão.
2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
3 - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural com a documentação apresentada.
4 - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
5 - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 27/09/2016 14:57:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013452-84.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013452-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELITA CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP253947 MIRIAM SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00134528420104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELITA CARDOSO DE ALMEIDA em face do v. acórdão de fls. 262/263, proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Em razões recursais de fls. 267/275, sustenta o embargante a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a ementa. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do labor rural como anteriormente pleiteado e, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Razão assiste à embargante no tocante a ocorrência de erro material na ementa.
A e. 9ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a sentença, no sentido de afastar o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/11/59 a 01/11/80 e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifico, no entanto, que constou do corpo da ementa de fls. 262/vº, o reconhecimento de atividade rural, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, o que na verdade não reflete o teor do julgado pela Turma, conforme se verifica do voto constante de fls. 256/261.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material constante da ementa, ou seja, fazendo constar o não reconhecimento da atividade rural, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido no mais o julgado.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para corrigir erro material constante da ementa, na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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