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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. TRF3. 5002489-12.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. 1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p. 26)”. 2 - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002489-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002489-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO
MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data
lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante
no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p.
26)”.
2 - Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002489-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO ABROSIO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002489-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO ABROSIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos CONCEIÇÃO AMBRÓSIO GOMES, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento à sua apelação,para julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais, alega, a parte autora, a existência de erro material no julgado quanto à
indicação da data do início do benefício (data do requerimento administrativo).
Intimado, o INSS não ofertou resposta.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002489-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO ABROSIO GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Razão assiste à parte autora.

Reconheço a existência de erro material (erro de digitação) quanto à data lançada para o
apontamento do requerimento administrativo.

Assim, substituo o seguinte parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)”
para:

“No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p. 26)”.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, quanto
à data do requerimento administrativo.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO
MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data
lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante
no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do

benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p.
26)”.
2 - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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