Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002489-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO
MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data
lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante
no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p.
26)”.
2 - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002489-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO ABROSIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002489-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO ABROSIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos CONCEIÇÃO AMBRÓSIO GOMES, contra o v.
acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que deu provimento à sua apelação,para julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais, alega, a parte autora, a existência de erro material no julgado quanto à
indicação da data do início do benefício (data do requerimento administrativo).
Intimado, o INSS não ofertou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002489-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO ABROSIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste à parte autora.
Reconheço a existência de erro material (erro de digitação) quanto à data lançada para o
apontamento do requerimento administrativo.
Assim, substituo o seguinte parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)”
para:
“No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p. 26)”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, quanto
à data do requerimento administrativo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO
MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data
lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante
no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p.
26)”.
2 - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA