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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. A...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0000145-44.2021.4.03.9201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / MS

0000145-44.2021.4.03.9201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
07/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/07/2022

Ementa


EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS
DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA
PELO ÓRGÃO JULGADOR.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0000145-44.2021.4.03.9201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AMELIA BONFIM

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA RAMIRES FERNANDES MAGALHAES - MS10995-A

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que alega existência de omissão e
obscuridade no julgado.
Trago, para registro, o teor do acórdão embargado:
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto contra a decisão interlocutória pela qual se
afastou a aplicação do disposto na EC 103/2019 no cálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por invalidez concedido nos autos originários, com os respectivos
desdobramentos na fase de cumprimento de sentença daqueles autos.
O caso já foi apreciado por este colegiado quando da análise do pedido liminar, oportunidade
na qual o pedido foi indeferido nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pelo réu contra decisão que afastou a
aplicação do disposto na EC 103/2019 no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido nos autos originários, com os respectivos desdobramentos na fase de
cumprimento de sentença daqueles autos.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Foi concedido auxílio-doença em 02/05/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional
103/2019. A Turma Recursal concedeu aposentadoria por invalidez em 12/03/2020. Contudo, o
fato gerador (02/05/2019) da presente demanda é anterior à vigência da EC 103/2019, não
podendo o cálculo de sua renda mensal ser calculada com base em suas disposições. Desse
modo, a renda mensal inicial deve ser fixada, conforme artigo 36, §7º do Decreto 3.048/1999.
Assim, retornem os autos à Contadoria para efetuar os cálculos de liquidação com base nos
parâmetros acima.
Em termos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem.
Ausente manifestação ou havendo concordância, expeça-se RPV.
Eventual pedido de destaque dos honorários contratuais será deferido no percentual de até
30% sobre o valor principal.
Oportunamente, arquive-se.
O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento.
Sustenta o recorrente que o artigo 36, III, da EC 103/2019, estabelece que as regras previstas
na emenda entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao caso concreto o art. 26
que prevê a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pela média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem

por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou
20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes
de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terá seu valor
calculado por 100% da média. No caso concreto, a DII da aposentadoria por incapacidade
permanente foi fixada pelo acórdão em 12/03/2020, portanto posterior a EC 103/2019, se
aplicando o regramento novo.
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
Outro ponto importante a se destacar é que no direito previdenciário deve ser aplicado o
princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da
ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Cabe registrar, ainda, que por se tratar de inovação recente, não se consolidou uma corrente
jurisprudencial acerca da aplicabilidade da regra de cálculo trazida pela EC 103/2019 para as
aposentadorias por incapacidade permanente precedidas de auxílio por incapacidade
temporária.
Pois bem. Em que pese não haver consenso jurisprudencial acerca do fato gerador do benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) quando precedido
pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), vislumbro outro óbice
suficiente para afastamento da regra cuja aplicação pretende o recorrente.
No caso dos autos, independente de se considerar o fato gerador do benefício como o início da
incapacidade temporária ou somente quando está foi considerada permanente/ insuscetível de
reabilitação, é certo que para o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá ser
observada a sistemática contida no §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99, porquanto tal dispositivo
ainda vigia à época da DIB fixada nos autos originários (12/03/2020).
Com efeito, o Decreto 10.410, que revogou o dispositivo em questão, somente foi publicado em
01/07/2020. Logo, considerando o princípio tempus regit actum, em se tratando de
aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença, a RMI será de cem
por cento do salário de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença (utilizadas as nomenclaturas expressas na norma revogada).
Ressalte-se que o dispositivo em questão não faz referência ao termo inicial da incapacidade,
tampouco ao fato gerador da aposentadoria. Trata-se de regra de cálculo da renda mensal
inicial do benefício no caso de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-
doença, sem retorno do segurado ao trabalho. Deve ser aplicada, portanto, sem qualquer
objeção.
Aliás, referido entendimento está alinhado à orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça em situações análogas, de julgados relacionados à época em que houve alterações no
cálculo dos benefícios. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTARIA POR

INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da
decisão atacada.
2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-
de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no período básico de cálculo da renda
mensal inicial, razão pela qual não faz jus a segurada ao índice de 39,67% relativo ao IRSM
daquele mês.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1062981/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
11/11/2008, DJe 09/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM INTERVALOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.870/1994. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.546.680/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de
aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício
será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício da
aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do
auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários".
2. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento
do REsp 1.546.680/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação
de que o décimo-terceiro salário somente integra o cálculo do valor do benefício previdenciário,
nos casos em que as condições necessárias à sua concessão forem reunidas em momento
anterior à edição da Lei 8.870/1994.
3. No caso em tela, a aposentadoria por invalidez, concedida em 1º/8/1995, é fruto da
conversão de auxílio-doença acidentário, concedido em 18/7/1991, e sem intervalos, e deverá
ser calculada levando em consideração o salário de benefício fixado para o auxílio-doença.
4. Sendo a aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença percebido de
forma ininterrupta pelo segurado, mister observar a data do primeiro benefício para fins de
fixação da aplicação da regra contida na Lei 8.870/1994.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1500653/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 09/08/2017).
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito exigida para concessão do efeito
suspensivo pleiteado.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Submeto a presente decisão a referendo da Turma Recursal, nos termos do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (Resolução nº 3/2016 do

CJF da 3ª Região).
Intimem-se as partes. A recorrida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência da presente decisão nos autos de origem. Intimem-se. Viabilize-se.
A r. decisão liminar enfrentou bem as questões postas, estando devidamente motivada e
fundamentada com as razões de decidir. Não vislumbro qualquer alteração no contexto fático e
jurídico que renda ensejo à modificação da referida argumentação, motivo pelo qual entendo
que ela deve ser utilizada também para negar provimento ao recurso.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão liminar pelos próprios
fundamentos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos em que são partes as pessoas indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da
subscritora deste, os juízes Yuri Guerze Teixeira e Ricardo Damasceno de Almeida.
Campo Grande (MS), 27 de outubro de 2021.



VOTO

Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso,
torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados
pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente,
para correção de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
No caso dos autos, o acórdão embargado analisou devidamente o recurso interposto pela parte
ré, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, com enfrentamento de
todas as questões postas, incluindo, por certo, a análise daaplicabilidade da regra de cálculo
trazida pela EC 103/2019 para as aposentadorias por incapacidade permanente precedidas de
auxílio por incapacidade temporária.
Note-se que do acórdão constou expressamente o entendimento deste Colegiado quanto
aotemaaqui embargado.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material neste ponto, os embargos não
se mostram a via adequada para o enfrentamento da questão.
Entendo, pois, que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, tratando do
mérito da decisão e expressando irresignação com seu teor, numa tentativa de reexame do

caso, o que deve ser rechaçado.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de
decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não
havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante
capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à
inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação.
Sem honorários. Custas na forma da lei.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS ARGUMENTOS
DEDUZIDOS NO RECURSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA
PELO ÓRGÃO JULGADOR.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os
embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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