Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DA FU...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:42

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno interposto pela parte autora. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.” - Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária. - Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). - Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS. - Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material. - O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI. - Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002044-96.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, Intimação via sistema DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002044-96.2016.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE.
CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR
INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério
Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também
interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno
interposto pela parte autora.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido
da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,
observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio
como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.”
- Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir
regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
- Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº
77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder
regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
- Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa
fiscalizatóriada autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o
INSS.
- Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade
rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados
por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a
própria lei ordinária exige ao menos início de prova material.
- O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a
depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
- Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o
disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002044-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA JORGE PAULO, GENEZELINIO VILHALVA, JANDER PAULO VILHALVA,
ALISMARI PAULO VILHALVA, JANEMARE VILHALVA

Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A








APELAÇÃO (198) Nº 5002044-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JORGE PAULO, GENEZELINIO VILHALVA, JANDER PAULO VILHALVA,
ALISMARI PAULO VILHALVA, JANEMARE VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de agravo interno interposto
pela Procuradoria Regional da República em face da decisão pretérita (f. 223) que lhe não
conheceu do outro agravo interno (f. 213/221) também interposto pelo Ministério Público Federal.
Requer seja provido o presente agravo, a fim de então conhecer do pretérito, o qual, uma vez
provido, implicará o conhecimento dos embargos de declaração (f. 200/204) apresentados pela
Procuradoria Regional da República, não conhecidos (f. 210/2012) sob o fundamento da
ilegitimidade recursal do Parquet Federal.
Sem contrariedade ao recurso, os autos tornaram conclusos.
A numeração das folhas refere-se ao arquivo pdf.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002044-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JORGE PAULO, GENEZELINIO VILHALVA, JANDER PAULO VILHALVA,
ALISMARI PAULO VILHALVA, JANEMARE VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do
CPC, em juízo regressivo, reconsidero a decisão de f. 223.
De fato, o agravo interno de f. 213/221 merece ser conhecido, por não constituir mero pedido de
retratação, fundamento equivocado utilizado na decisão de f. 223.
Com isso, conheço do agravo interno conformado às f. 213/221.
A questão discutida no referido agravo é a questão da legitimidade recursal do Ministério Público
Federal.
Nesse tópico, passei a entender que o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer em
favor da parte autora, quando devidamente representada.
O fato de a parte ser incapaz ou indígena não transmuda, em absoluto, a questão em “matéria de
ordem pública”. O direito a um benefício previdenciário é, em ambos os casos, disponível.
Falece, ao final das contas, legitimidade ao Parquet, quando age como "custos legis".
O que quer o MPF é substituir a parte na insurgência recursal, em pretendida hipótese de
legitimação extraordinária não admitida na lei processual e, principalmente, na Constituição
Federal.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA
OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. JULGADO RESCINDIDO. INEXIGIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AGRAVO DO MPF. NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DO RÉU. PROVIDO. 1. Embora personalíssimo, o direito a benefício previdenciário é
disponível. O segurado, embora pessoa idosa, é capaz e se encontra devidamente representado
por advogado constituído, não se evidenciando interesse público, social ou individual indisponível
a justificar a intervenção recursal do Ministério Público Federal. 2. Há orientação firmada por esta
3ª Seção no sentido de que, exceto comprovada má-fé, é indevida a devolução dos valores
recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial
transitado em julgado que venha a ser rescindido. 3. Agravo interno do Ministério Público Federal
não conhecido. 4. Agravo interno do réu provido para, em reforma da monocrática exarada, julgar
improcedente o pedido para devolução dos valores recebidos por força do julgado rescindido,
restando revogada a autorização para desconto dos valores recebidos por força do julgado
rescindido e determinada a devolução dos valores eventualmente já descontados do segurado,
acrescidos de juros de mora, contados da data deste julgamento, e correção monetária, desde a
data de cada vencimento, calculados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o decidido pelo Plenário do e. Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (AR 00068598520154030000, AR -

AÇÃO RESCISÓRIA – 10332, Relator(a), DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS EM FACE DE EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - A
parte embargante alega omissão no tocante à apreciação de artigos da Constituição Federal e da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). II - O v. acórdão embargado proferido por esta C. 3ª
Seção de Julgamentos, à unanimidade, não conheceu de embargos de declaração anteriormente
opostos pelo Ministério Público Federal, sob fundamento de carecer o órgão ministerial de
legitimidade para interpor referido recurso. III - No caso em tela, o Parquet Federal não é parte no
processo e a discussão em foco envolve direito patrimonial disponível, não se verificando
quaisquer das situações elencadas no artigo 82 do CPC e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), de modo que configurada sua ilegitimidade recursal. IV - Embargos declaratórios
rejeitados (EI 00057476420124036183, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1833095, Relator(a)
JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALECIMENTO DO AUTOR
APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. INCORPORAÇÃO DE DIREITOS AO PATRIMÔNIO
JURÍDICO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE RECEBEREM OS
VALORES DEVIDOS. DECRETO 6.214/2007, ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Ilegitimidade do Ministério Público
para agir em nome da herdeira, pleiteando sua habilitação e pagamento dos valores devidos ao
falecido. - Legitimidade do Ministério Público, tão somente, para requerer a regularização
processual. - Prejudicial de conhecimento do recurso afastada. - Inconteste na hipótese dos autos
o direito dos herdeiros em receber os valores devidos ao de cujus, por força da decisão transitada
em julgado. - Nos termos do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o benefício de prestação
continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
- Porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
devidos, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007.
Precedentes. - Quanto à regularização processual, com a morte do beneficiário representado
cessa a legitimidade do Ministério Público, devendo ser aplicado extensivamente à hipótese o
disposto no art. 43 e 265, I, do Código de Processo Civil. - Nos termos dos arts. 1056, I, e 1060, I,
do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos
sucessores do falecido, procedendo-se nos autos da causa principal e independente de sentença
quando promovida por herdeiros necessários. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente
provida (AC 00010831320014036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1029315, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/11/2010 PÁGINA: 1533 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Caso vencido nesse ponto, passo a análise dos embargos de declaração interpostos pela
Procuradoria Regional da República às f. 200/204.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um

fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do
INSS, de 21 de Janeiro de 2015 veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido
da atividade rural:
“Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o
disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
(...)
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
observado o § 2º do art. 118.”
Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é manifestamente ilegal
por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77
do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder
regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa
fiscalizatório da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que ambos
(Judiciário e INSS).
Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural
na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por
mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei
ordinária exige ao menos início de prova material.
Inviável considerar uma certidão da FUNAI como comprovação bastante de anos de exercício de
atividade rural, à medida que retira o poder fiscalizatório do INSS.
O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a
depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
A despeito do papel histórico da maior magnitude da FUNAI e a despeito dos relevantes serviços
prestados, forçoso reconhecer que a regra contida no referido inciso XI do artigo 47 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 constitui um “convite à fraude”, dada a ausência do Estado nos
rincões deste país territorialmente enorme.
Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º,
da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para
suprir omissão, sem alteração do dispositivo do acórdão embargado.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Diferentemente do posicionamento manifestado
pelo senhor Relator, entendo que o MPF tem legitimidade para recorrer em favor de incapaz, no
caso, o indígena.
Diz o caput do art. 996 do CPC:
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público Federal, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido, a Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no
processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".

Ainda que se trate de discussão acerca de direito individual e disponível e mesmo que as partes
estejam bem representadas, por advogado devidamente constituído, não há que se falar em
ausência de legitimidade do MPF para recorrer no interesse de incapaz, como é o caso dos
autos.
Com essas considerações, conheço da legitimidade recursal do MPF e, no mérito, acompanho o
Relator quanto ao julgamento dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE.
CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR
INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério
Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também
interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno
interposto pela parte autora.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do
INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido
da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,
observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio
como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.”
- Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir
regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
- Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº
77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder
regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
- Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa
fiscalizatóriada autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o
INSS.
- Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade
rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados
por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a
própria lei ordinária exige ao menos início de prova material.
- O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a
depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
- Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma

da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o
disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
conheceu da legitimidade recursal do MPF, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e, por
unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, que foi vencido quanto à legitimidade recursal do MPF. Lavrará acórdão o Relator
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora