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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. TRF3. 5006474-76.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:59

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. Num primeiro momento, identifica-se a extemporaneidade das alegações, pois, segundo informações deduzidas pela própria interessada, a exoneração é anterior à interposição do agravo interno e não foi comunicada a tempo e modo. 2. Para além disso, é de se considerar que a exoneração ocorreu “a pedido” da interessada. E, quanto ao tópico, a parte autora acosta apenas cópia da publicação do Diário Oficial, sem outras informações. 3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. Determinação de recolhimento do depósito recursal sob as penas legais. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006474-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5006474-76.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Num primeiro momento, identifica-se a extemporaneidade das alegações, pois, segundo
informações deduzidas pela própria interessada, a exoneração é anterior à interposição do
agravo interno e não foi comunicada a tempo e modo.
2. Para além disso, é de se considerar que a exoneração ocorreu “a pedido” da interessada. E,
quanto ao tópico, a parte autora acosta apenas cópia da publicação do Diário Oficial, sem outras
informações.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados. Determinação de recolhimento do depósito recursal sob as penas legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006474-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DIAS DALMASO

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006474-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DIAS DALMASO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo interno da parte autora.

A ementa (ID 165630629):

PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – PREVIDENCIÁRIO –
JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA,

AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. No caso concreto, a presunção relativa foi afastada. Ademais, as despesas apontadas pela
parte autora são compatíveis com sua renda e não podem ser consideradas excepcionais.
3. Agravo interno desprovido.


A parte autora, ora embargante (ID 199436433), aponta suposta obscuridade na análise da
hipossuficiência, vez que foi exonerada do cargo em comissão municipal em maio/2021 e,
portanto, sua renda mensal é composta apenas de sua aposentadoria no valor de R$ 3.027,69.

Afirma que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua
subsistência e requer o deferimento da gratuidade.

Decorreu "in albis" prazo para resposta.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006474-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DIAS DALMASO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação ajuizada por Maria Lucia Pereira Dias Dalmaso em 19/03/2020 para viabilizar
a rescisão de título judicial prolatado em demanda revisional.


Em análise inicial e diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, foram deferidos
os benefícios da gratuidade (ID 139346244).

Na contestação, o INSS impugnou a gratuidade (ID 144873039).

Intimada a se manifestar especificamente quanto à impugnação, a parte autora defendeu que o
exercício de cargo em comissão, cuja natureza é temporária, não afastaria a hipossuficiência
(ID 150854052).

Sobreveio decisão de revogação da gratuidade (ID 152328599), objeto de agravo interno que
foi analisado e julgado pela C. 3ª Seção e ora é embargado.

Pois bem.

A decisão que revogou a gratuidade foi prolatada em fevereiro/2021 (ID 152328599).

Nas razões de agravo interno, apresentadas em março/2021, a parte autora discorreu tão-
somente sobre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerados os seus
gastos mensais com empréstimos, alimentação, saúde, vestuário e moradia (ID 153857075).

Ocorreu intimação das partes quanto à inclusão do feito em pauta de julgamento em
agosto/2021 (ID 182558701).

Em 14/09/2021, a parte autora acostou memoriais (ID 190033084), onde reitera a informação
de que sua renda não permite arcar com as despesas judiciais em razão dos gastos mensais
que suporta.

Apenas em 06/10/2021, após o julgamento do agravo interno, a parte autora vem informar do
fato novo, consistente na exoneração do cargo em comissão “a pedido” em maio/2021 (ID
199436434).

Nesse quadro, num primeiro momento, identifica-se a extemporaneidade das alegações, pois,
segundo informações deduzidas pela própria interessada, a exoneração é anterior à
interposição do agravo interno e não foi comunicada a tempo e modo.

Para além disso, é de se considerar que a exoneração ocorreu “a pedido” da interessada (ID
199436434). E, quanto ao tópico, a parte autora acosta apenas cópia da publicação do Diário
Oficial, sem outras informações.

Assim sendo, não se identifica qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento
jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está

vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).


Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração, devendo a parte autora
providenciar o recolhimento do depósito recursal no prazo de 10 (dez) dias da intimação deste
v. Acórdão, sob as penas legais.

É o voto.







E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Num primeiro momento, identifica-se a extemporaneidade das alegações, pois, segundo
informações deduzidas pela própria interessada, a exoneração é anterior à interposição do
agravo interno e não foi comunicada a tempo e modo.
2. Para além disso, é de se considerar que a exoneração ocorreu “a pedido” da interessada. E,
quanto ao tópico, a parte autora acosta apenas cópia da publicação do Diário Oficial, sem
outras informações.
3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados. Determinação de recolhimento do depósito recursal sob as penas
legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, devendo a parte autora providenciar
o recolhimento do depósito recursal no prazo de 10 (dez) dias da intimação deste v. Acórdão,
sob as penas legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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