D.E. Publicado em 04/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010621-28.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao agravo legal de fls. 236/243, interposto contra a r. decisão de fls. 200/210 que, nos termos do disposto no §1º-A, do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a insalubridade no período de 19/11/03 e 31/08/07, julgando improcedente a concessão do benefício pleiteado, devido a não implementação dos requisitos necessários e, nos termos do caput do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida.
Alega que a decisão recorrida é omissa, carecendo de fundamentação, quanto à possibilidade de enquadramento em virtude de exposição ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis após 05/03/97.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada todos os fundamentos que embasaram o acórdão quanto a impossibilidade de enquadramento das atividades, em virtude de exposição ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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