D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão de fls. 144-146 para, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Aponta a existência de omissão/contradição quanto à análise da ocorrência do acidente de qualquer natureza, ressaltando os documentos juntados aos autos comprobatórios de tal fato.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestiona a matéria.
Regularmente intimado o INSS, manifestou-se no sentido de que nada tem a requerer.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, reconheço a omissão/contradição alegada e passo a integrar a decisão embargada.
Nesse passo, observo que o perito judicial constatou a redução da capacidade laborativa do autor, decorrente da sequela consolidada em seu pé esquerdo, que o limita para deambulação frequente ou em rampas/morros. Afirma que tal sequela é decorrente de fratura que pode ser originada de múltiplas formas, além da queda de altura, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Fixa a data de início da incapacidade em 2002, possivelmente após o evento que causou a fratura no pé.
Em tal contexto, verifica-se que os documentos juntados aos autos pelo autor (fls. 14-24) se coadunam à conclusão pericial do juízo, uma vez que comprovam a ocorrência do acidente (data do trauma em 2002/2003 - fls. 14 e 17), as sequelas consolidadas e a redução da capacidade para o trabalho (fls. 15-19 e 21), observando-se o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Ressalto que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados da Corte Superior: AgRg no AREsp nº 309.593/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2013, AgRg no AREsp nº 77.560/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2012.
Assim, comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
No que concerne ao termo inicial do benefício, vale observar o entendimento sedimentado no C. STJ, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2014, STJ, (REsp 1515762 SP 2015/0020510-8, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015.
Desta feita, considerando que não houve concessão do benefício de auxílio doença à época do acidente, e ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do benefício de auxílio acidente deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 25.04.2011 (fls. 24 e 27).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante ao termo inicial da incidência do IPCA-e, devendo ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos modificativos, e em consequência, reformo o acórdão de fls. 144-146 para, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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