D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-51.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 481/486, deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício já concedido à data do primeiro requerimento administrativo (08/08/01) e reconhecer o direito ao recebimento das prestações mensais em atraso desde 08/08/01 até 24/11/03.
Alega que a decisão recorrida é obscura/omissa quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária antes da expedição do precatório, alegando, também, que não houve pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, configurando julgamento extra petita. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
A parte autora manifestou-se acerca dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, reconheço a obscuridade alegada pelo INSS em relação à correção monetária. Neste ponto, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Não reconheço, porém, a ocorrência de julgamento extra petita, pois o tempo de serviço militar já havia sido reconhecido pelo INSS administrativamente, à época do trâmite do primeiro requerimento administrativo (fls. 289/290 e 415/420), sendo que o acórdão embargado apenas consignou a sua inclusão na contagem de tempo que subsidiou a sua conclusão judicial.
Nesse aspecto, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, acolhe em parte os embargos de declaração, para fixar os critérios de atualização do débito, na forma supra.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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