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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. TRF3. 0003130-...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Dessa forma, o autor não tem interesse em requerer, mais uma vez, tal benefício em seus embargos de declaração. - Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão afirma que o autor esteve exposto de forma habitual a fator de risco biológico, narrando ainda as atividades informadas nos respectivos PPPs. Dessa forma, não há qualquer omissão ou obscuridade. - Quanto à utilização de EPI, não há notícia de que ele neutralize o agente nocivo biológico, de forma que não é possível concluir pelo afastamento da especialidade. Embargos de declaração a que se nega provimento. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1971265 - 0003130-49.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003130-49.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.003130-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO PERPETUO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00031304920134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Dessa forma, o autor não tem interesse em requerer, mais uma vez, tal benefício em seus embargos de declaração.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão afirma que o autor esteve exposto de forma habitual a fator de risco biológico, narrando ainda as atividades informadas nos respectivos PPPs. Dessa forma, não há qualquer omissão ou obscuridade.
- Quanto à utilização de EPI, não há notícia de que ele neutralize o agente nocivo biológico, de forma que não é possível concluir pelo afastamento da especialidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:19:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003130-49.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.003130-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO PERPETUO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00031304920134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Perpétuo da Silva e pelo INSS diante de acórdão de fls. 250/260 que não conheceu de reexame necessário, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação do autor.

Em suas razões (fls. 262/264), o autor alega (i) que deveria ter sido reconhecida a especialidade do período em que gozou de auxílio-doença previdenciário, (ii) que, mesmo sem esse reconhecimento, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, mediante aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil, concedendo-se a aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 268/271), o INSS alega que o acórdão é obscuro e omisso, pois não há provas de efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente na função de atendente de enfermagem, que, não se tratando de agente nocivo ruído, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade e que houve violação da regra da prévia fonte de custeio para concessão de benefício previdenciário (art. 195, CF).

Contrarrazões às fls. 274/282.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003130-49.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.003130-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO PERPETUO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00031304920134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

O acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Dessa forma, o autor não tem interesse em requerer, mais uma vez, tal benefício em seus embargos de declaração.

Quanto aos embargos de declaração do INSS, o acórdão afirma que o autor esteve exposto de forma habitual a fator de risco biológico, narrando ainda as atividades informadas nos respectivos PPPs. Dessa forma, não há qualquer omissão ou obscuridade.

Quanto à utilização de EPI, não há notícia de que ele neutralize o agente nocivo biológico, de forma que não é possível concluir pelo afastamento da especialidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

[...]

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1979 a 30/06/1985 e 06/03/1997 a 06/02/2006 - foi apresentado o PPP, que dá conta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no caso, o contato com o esgoto. - A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- O requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

[...] (APELREEX 00030301320084036121, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS.

[...]

2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.

4. Atividade insalubre de atendente de laboratório, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente..

[...]

9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999047 - 0003158-78.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

[...]

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

[...]

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

[...](ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 25/04/2017 15:19:38



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