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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NO...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor exerceu a atividade de mecânico, observo que este não se deu por mero enquadramento em categoria profissional, mas por efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme consta do acórdão. 3. É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual. 4. No caso, a prova da exposição foi feita também por perícia técnica judicial, e não somente por meio de laudos e/ou informações da parte interessada. 5. O argumento de ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício não foi apresentado pelo INSS em sua contestação, e nunca foi analisado pelo d. magistrado a quo. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação. 6. Tampouco há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 7. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e declarada a qualquer momento processual, mediante provocação ou "ex officio". 9. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. 10. No caso dos autos, autor requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 30/09/2005. Há nos autos notícia de que houve recurso administrativo do indeferimento do pleito, perante os órgãos previdenciários competentes, julgado em 24/06/2008 e comunicado ao autor em 08/08/2008 (fls. 51/53). A ação foi ajuizada somente em 27/11/2013. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 27/11/2008. 11. Embargos de declaração providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269927 - 0003795-32.2013.4.03.6307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-32.2013.4.03.6307/SP
2013.63.07.003795-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO PAULO MIRANDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG.:00037953220134036307 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor exerceu a atividade de mecânico, observo que este não se deu por mero enquadramento em categoria profissional, mas por efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme consta do acórdão.
3. É possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
4. No caso, a prova da exposição foi feita também por perícia técnica judicial, e não somente por meio de laudos e/ou informações da parte interessada.
5. O argumento de ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício não foi apresentado pelo INSS em sua contestação, e nunca foi analisado pelo d. magistrado a quo. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação.
6. Tampouco há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
7. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e declarada a qualquer momento processual, mediante provocação ou "ex officio".
9. Esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
10. No caso dos autos, autor requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 30/09/2005. Há nos autos notícia de que houve recurso administrativo do indeferimento do pleito, perante os órgãos previdenciários competentes, julgado em 24/06/2008 e comunicado ao autor em 08/08/2008 (fls. 51/53). A ação foi ajuizada somente em 27/11/2013. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 27/11/2008.
11. Embargos de declaração providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-32.2013.4.03.6307/SP
2013.63.07.003795-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO PAULO MIRANDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG.:00037953220134036307 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 334/342, que rejeitou a preliminar e deu provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/08/79 a 15/05/81, 18/05/81 a 30/09/85, 02/01/91 a 30/10/91 e 07/10/85 a 30/09/2005 e concedendo benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Em suas razões (fls. 345/349), o embargante alega que há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade em períodos de exercício da atividade de mecânico, na qualidade de autônomo. Afirma que esta profissão não está no rol das categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade, que não há indicação de exposição efetiva, habitual e permanente, a qualquer agente nocivo, e que o autor não adotou as medidas protetivas necessárias para amenizar os danos a sua saúde. Alega ainda violação ao princípio da prévia fonte de custeio total, porque o autor não recolheu contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial.

Alega omissão também quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que este deveria ter sido fixado somente a partir da data de juntada do laudo pericial em juízo, e quanto à ocorrência de prescrição quinquenal.

Intimada, a parte autora não se manifestou (fls. 352/353).

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-32.2013.4.03.6307/SP
2013.63.07.003795-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO PAULO MIRANDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG.:00037953220134036307 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.


No caso dos autos, inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante em seu recurso.

Primeiramente, quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor exerceu a atividade de mecânico, observo que este não se deu por mero enquadramento em categoria profissional, mas por efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme consta do acórdão:

"De acordo com o laudo pericial realizado em juízo (fls. 283/294), o autor, no exercício da função de mecânico, esteve exposto em todos os referidos períodos a agentes químicos (óleos e graxas), com o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99".


Nesse sentido, é irrelevante ao deslinde dos autos o fato de que nos períodos o autor efetuou recolhimentos como "autônomo".

Primeiro, porque é possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.


Este é o entendimento da jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. ART. 57, § 8º, C/C ART. 46 DA LEI N. 8.213 /91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual 3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49 , ambos da Lei n. 8.213 /91.

(TRF-3 - SÉTIMA TURMA - AC 00388026720134039999 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - data da decisão: 03/04/2017 - data da publicação: 17/04/2017).


Segundo, porque, no caso, a prova da exposição foi feita também por perícia técnica judicial, e não somente por meio de laudos e/ou informações da parte interessada.


Da mesma forma, não há omissão no julgado embargado quanto ao argumento de ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício.

Isso porque o argumento não foi apresentado pelo INSS em sua contestação, e nunca foi analisado pelo d. magistrado a quo. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação.

Ainda que assim não fosse, não pode ser acolhido o argumento do INSS porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

[...]

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

[...]"(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.

Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos.

IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais condições por período superior a 28 anos. [...]" (APELREEX 00089375520104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Tampouco há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.

III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

IV - Recurso Especial do segurado provido."

(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)


Finalmente, quanto à prescrição quinquenal, observo que igualmente a matéria não foi alegada pelo INSS em sua contestação, e nunca foi analisada pelo d. magistrado a quo.

Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida e declarada a qualquer momento processual, mediante provocação ou "ex officio". Assim, passo à análise da questão.

No tocante à prescrição quinquenal, esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição , a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO .

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.

3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição , argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

No caso dos autos, autor requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 30/09/2005. Há nos autos notícia de que houve recurso administrativo do indeferimento do pleito, perante os órgãos previdenciários competentes, julgado em 24/06/2008 e comunicado ao autor em 08/08/2008 (fls. 51/53). A ação foi ajuizada somente em 27/11/2013. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 27/11/2008.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 27/11/2008.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/04/2019 17:12:07



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