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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:38

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo. - É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido. - Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006) - Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016904 - 0000177-72.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000177-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE AGRIPINO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
No. ORIG.:00001777220144036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo.
- É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido.
- Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006)
- Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000177-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE AGRIPINO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
No. ORIG.:00001777220144036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de fls. 79/84 que deu provimento a recurso de apelação interposto por Jose Agripino Rodrigues Dias, determinando que o INSS lhe concedesse aposentadoria especial.

Em suas razões, o INSS alega que o termo inicial não poderia ter sido fixado em 25.04.2006, quando o autor apenas requerera aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta o INSS que o termo inicial apenas poderia ser fixado na data de sua citação nos presentes autos, uma vez que não é possível afirmar a mora da autarquia por omissão que lhe pode ser imputada.

Intimado (fl. 89), o autor não se manifestou (fl. 91).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-72.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.000177-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE AGRIPINO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
No. ORIG.:00001777220144036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo.

É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido.

Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006)

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de formulário e laudo técnico.

2. A parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91

3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).

4. A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.

5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).

[...]

9. Apelação da parte autora provida.(AC 00078975520084036119, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 14:08:44



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