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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE NATUREZA ESPECIAL APÓS A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EM...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:57

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE NATUREZA ESPECIAL APÓS A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2. No caso dos autos, o voto proferido na sessão do dia 08.11.2016, reconheceu que a parte autora dispunha o tempo especial da parte autora de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, foi reconhecido o erro material na referida contagem, apurando-se o tempo de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, até a DER (21.07.2006). Todavia, melhor analisando os autos, constata-se, que o vínculo iniciado em 01.07.1988, reconhecido como especial até 30.05.2006, estendeu-se até a DER (21.07.2006), conforme extrato de fl. 267, mostrando-se viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 31.05.2006 até 21.07.2006, eis que trabalhado na mesma empresa e na mesma função, fato este constato pelo próprio INSS, devendo, também, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (21.07.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer como sendo de natureza especial as atividades exercidas de 31.05.2006 até 21.07.2006 e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1635913 - 0015227-82.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1635913 / SP

0015227-82.2007.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DE NATUREZA ESPECIAL APÓS A EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso dos autos, o voto proferido na sessão do dia 08.11.2016, reconheceu que a parte
autora dispunha o tempo especial da parte autora de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias. No
julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, foi reconhecido o erro material na
referida contagem, apurando-se o tempo de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17
(dezessete) dias de tempo especial, até a DER (21.07.2006). Todavia, melhor analisando os
autos, constata-se, que o vínculo iniciado em 01.07.1988, reconhecido como especial até
30.05.2006, estendeu-se até a DER (21.07.2006), conforme extrato de fl. 267, mostrando-se
viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 31.05.2006 até
21.07.2006, eis que trabalhado na mesma empresa e na mesma função, fato este constato pelo
próprio INSS, devendo, também, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 09
(nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (21.07.2006),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
4. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer como sendo de
natureza especial as atividades exercidas de 31.05.2006 até 21.07.2006 e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer como de
natureza especial as atividades exercidas de 31.05.2006 até 21.07.2006 e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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