D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/10/2017 16:24:46 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-93.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por João Gilberto Kecek diante de acórdão de fls. 227/230 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (fls. 232/235), o embargante alega que tem direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) à conversão de tempo comum em especial ("conversão inversa")
O INSS não se manifestou (fl. 237).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/10/2017 16:24:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-93.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O acórdão embargado é claro em afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial para requerimentos administrativos posteriores a 1995. Trata-se, conforme também destacado no acórdão embargado, de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1310034/PR).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/10/2017 16:24:43 |