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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0009282-93.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O acórdão embargado é claro em afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial para requerimentos administrativos posteriores a 1995. Trata-se, conforme também destacado no acórdão embargado, de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1310034/PR). - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157884 - 0009282-93.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-93.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009282-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO GILBERTO KECEK
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00092829320154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado é claro em afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial para requerimentos administrativos posteriores a 1995. Trata-se, conforme também destacado no acórdão embargado, de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1310034/PR).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2017 16:24:46



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-93.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009282-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO GILBERTO KECEK
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00092829320154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por João Gilberto Kecek diante de acórdão de fls. 227/230 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto.

Em suas razões (fls. 232/235), o embargante alega que tem direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) à conversão de tempo comum em especial ("conversão inversa")

O INSS não se manifestou (fl. 237).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-93.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.009282-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO GILBERTO KECEK
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00092829320154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

O acórdão embargado é claro em afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial para requerimentos administrativos posteriores a 1995. Trata-se, conforme também destacado no acórdão embargado, de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1310034/PR).

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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