D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:57:39 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006150-43.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Pagliotto Mendes diante de acórdão de fls. 300/307 que negou provimento a agravo retido e deu provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo direito a aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 309/313), a embargante alega que a decisão é contraditória ao reconhecer a especialidade de período de 25 anos, 8 meses e 20 dias, quando o correto seria 27 anos, 2 meses e 4 dias (equivalente ao período de 08.04.1986 a 12.06.2013).
Intimado (fl. 314), o INSS não se manifestou (fl. 315).
LUIZ STEFANINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:57:32 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006150-43.2013.4.03.6136/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, há, de fato, contradição, pois reconhecida a especialidade apenas do período de 14.10.1996 a 12.06.2013, quando o PPP de fl. 37 se refere a todo o período desde 08.04.1986.
Assim, além do período reconhecido administrativamente (04.04.1986 a 28.04.1995, fl. 152), também deve ser reconhecido o período imediatamente posterior, de 29.04.1995 a 12.06.2013, o que totaliza período de 27 anos, 2 meses e 5 dias.
Observo, entretanto, que se mantém o dispositivo do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
Considerando-se que não houve fixação de honorários advocatícios no voto que concedeu o benefício pleiteado, arbitro-os de ofício e condeno o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja considerado especial o período de 27 anos, 2 meses e 5 dias.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:57:36 |