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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRF3. 0006150-43.2013.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:53

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, há, de fato, contradição, pois reconhecida a especialidade apenas do período de 14.10.1996 a 12.06.2013, quando o PPP de fl. 37 se refere a todo o período desde 08.04.1986. Assim, além do período reconhecido administrativamente (04.04.1986 a 28.04.1995, fl. 152), também deve ser reconhecido o período imediatamente posterior, de 29.04.1995 a 12.06.2013, o que totaliza período de 27 anos, 2 meses e 5 dias. - Entretanto, mantem-se o dispositivo do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria especial pleiteado. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078335 - 0006150-43.2013.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006150-43.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.006150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROSANA PAGLIOTTO MENDES
ADVOGADO:SP259221 MARIANA MENDES e outro(a)
No. ORIG.:00061504320134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição, pois reconhecida a especialidade apenas do período de 14.10.1996 a 12.06.2013, quando o PPP de fl. 37 se refere a todo o período desde 08.04.1986.
Assim, além do período reconhecido administrativamente (04.04.1986 a 28.04.1995, fl. 152), também deve ser reconhecido o período imediatamente posterior, de 29.04.1995 a 12.06.2013, o que totaliza período de 27 anos, 2 meses e 5 dias.
- Entretanto, mantem-se o dispositivo do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão.
- Embargos de declaração providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 14:57:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006150-43.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.006150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROSANA PAGLIOTTO MENDES
ADVOGADO:SP259221 MARIANA MENDES e outro(a)
No. ORIG.:00061504320134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Pagliotto Mendes diante de acórdão de fls. 300/307 que negou provimento a agravo retido e deu provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo direito a aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 309/313), a embargante alega que a decisão é contraditória ao reconhecer a especialidade de período de 25 anos, 8 meses e 20 dias, quando o correto seria 27 anos, 2 meses e 4 dias (equivalente ao período de 08.04.1986 a 12.06.2013).

Intimado (fl. 314), o INSS não se manifestou (fl. 315).


LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006150-43.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.006150-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROSANA PAGLIOTTO MENDES
ADVOGADO:SP259221 MARIANA MENDES e outro(a)
No. ORIG.:00061504320134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).


No caso dos autos, há, de fato, contradição, pois reconhecida a especialidade apenas do período de 14.10.1996 a 12.06.2013, quando o PPP de fl. 37 se refere a todo o período desde 08.04.1986.


Assim, além do período reconhecido administrativamente (04.04.1986 a 28.04.1995, fl. 152), também deve ser reconhecido o período imediatamente posterior, de 29.04.1995 a 12.06.2013, o que totaliza período de 27 anos, 2 meses e 5 dias.


Observo, entretanto, que se mantém o dispositivo do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria especial pleiteado.


Considerando-se que não houve fixação de honorários advocatícios no voto que concedeu o benefício pleiteado, arbitro-os de ofício e condeno o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja considerado especial o período de 27 anos, 2 meses e 5 dias.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


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