D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-58.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 226/227, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade também nos períodos de 27/09/90 a 05/03/1997 e de 02/01/2004 a 06/05/11.
Em suas razões (fls. 232/234), o embargante alega que o julgado incorreu em contradição ao negar o reconhecimento da especialidade no período de 05/07/89 a 09/07/90, por se tratar de período em que o autor laborou como torneiro mecânico.
Ainda, afirma que após o ajuizamento da ação realizou novo pedido na esfera administrativa (NB 145.642.801-0), o qual foi deferido, inclusive com reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, de forma que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS.
Finalmente, caso não acolhido o argumento acima, requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER (05/10/2011) ou considerada a reafirmação da DER.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-58.2012.4.03.6126/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC, nos seguintes termos:
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
No caso dos autos, a especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor, do qual constou expressamente que o autor objetivava com o recurso o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 27/09/90 e 06/05/2011.
A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado, que analisou todos os pontos indicados no recurso de apelação, nos exatos termos dispostos no "caput", do artigo 1013, do CPC/2015 - correspondente ao art. 515 do CPC/1973.
De outro lado, conforme alegado pela embargante, verifico que, após o ajuizamento da presente ação (em 30/03/2012), o autor realizou novo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria em 17/11/2016 (NB 145.642.801-0).
Neste novo processo administrativo, foi proferida pelo INSS a decisão de fl. 311 destes autos, reconhecendo a especialidade, entre outros, dos períodos de 13/03/85 a 29/09/88, 27/09/90 a 05/03/97 e 02/01/04 a 06/05/2011, objeto da presente ação.
Em relação a estes períodos, entendo que o reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício na via administrativa no curso do processo não afasta o interesse de agir da parte autora e, ao contrário, implica reconhecimento do pedido, com a perda do objeto da ação, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, persistindo, contudo, o interesse do autor quanto ao pagamento das parcelas em atraso, que serão devidas a partir do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício
. 2. No caso dos autos, em que houve requerimento na via administrativa, impõe-se fixar essa data como termo inicial do benefício, fazendo jus a autora, portanto, às parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do benefício previdenciário, observada a prescrição qüinqüenal. Precedentes deste Tribunal.
[...]
(AC 00721224020134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:417.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. ABONO ANUAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A concessão do benefício no curso da demanda não acarreta falta de interesse de agir do requerente, mas sim reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o que implica, nos termos do artigo 269, II, extinção do processo com julgamento do mérito. [...].
7 - O termo inicial do benefício de prestação continuada é a data da citação, anterior ao requerimento administrativo informado nos autos, observando-se os valores já pagos administrativamente. [...]
10 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.(AC 00035664220034036107, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 428 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. -Embargos infringentes, trazidos pela parte autora, em que se discute o preenchimento do quesito econômico, para efeito de obtenção de benefício assistencial. -Superveniente concessão da benesse, constatada em pesquisa junto ao CNIS, equivale a reconhecimento jurídico do pedido, não suprimindo o interesse de agir da parte autora, quanto à fruição do benefício, entre o respectivo requerimento administrativo e seu deferimento, naquela seara. -Constatação de situação de miserabilidade: núcleo composto de 03 pessoas (autora, marido e filha), mantendo-se com rendimentos variáveis obtidos pelo esposo, com a venda de pipocas, revelando, o estudo social, enfrentamento de dificuldades à sobrevivência. -Possibilidade de concessão da prestação, frente à satisfação das premissas legais. -Embargos infringentes providos.(EI 00356448720024039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/03/2009 PÁGINA: 179 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Persistiria ainda o interesse da parte autora na ação em relação à analise da especialidade do período de 06/03/97 a 01/01/2004 e às parcelas vencidas antes do deferimento administrativo. Contudo, a especialidade do período em questão não foi reconhecida no acórdão embargado, e não há parcelas vencidas a serem recebidas, uma vez que o autor não faz jus à aposentadoria especial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para homologar o reconhecimento da procedência administrativa pelo INSS e julgar o processo extinto com resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/03/85 a 29/09/88, 27/09/90 a 05/03/97 e 02/01/04 a 06/05/2011.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:47:48 |