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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 0000150-92.2010.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:22

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer o arbitramento de honorários advocatícios. III - Desse modo, em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.. IV - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. V- Embargos declaratórios acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822921 - 0000150-92.2010.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822921 / SP

0000150-92.2010.4.03.6116

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer o arbitramento de
honorários advocatícios.
III - Desse modo, em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença..
IV - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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