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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:11

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO. 1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação". 3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação. 4. Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo. 5.Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111: 6. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045510 - 0000898-77.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-77.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.000898-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO APARECIDO FERRAZ DE TOLEDO
ADVOGADO:SP279488 ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN e outro(a)
No. ORIG.:00008987720124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação.
4. Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
5.Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:
6. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2016 14:57:14



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-77.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.000898-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO APARECIDO FERRAZ DE TOLEDO
ADVOGADO:SP279488 ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN e outro(a)
No. ORIG.:00008987720124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Aparecido Ferraz de Toledo diante de acórdão de fls. 229/234 que julgou procedente recurso de apelação por ele interposto, determinando que o INSS concedesse benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 236/237), o embargante alega que "não resta claro na r. Decisão até que momento deve o cálculo de liquidação considerar, para fins de apuração dos honorários de sucumbência".

Sem contrarrazões.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2012.61.09.000898-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:SEBASTIAO APARECIDO FERRAZ DE TOLEDO
ADVOGADO:SP279488 ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN e outro(a)
No. ORIG.:00008987720124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO


Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).


Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".

Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação.

Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.


Destaco, ainda, que esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para tão-somente esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo segurado e reconheceu o direito à desaposentação sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com a Súmula 111 do STJ. ..EMEN:(EDAGRESP 201101902336, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/04/2013 ..DTPB:.)

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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