D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-77.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Aparecido Ferraz de Toledo diante de acórdão de fls. 229/234 que julgou procedente recurso de apelação por ele interposto, determinando que o INSS concedesse benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 236/237), o embargante alega que "não resta claro na r. Decisão até que momento deve o cálculo de liquidação considerar, para fins de apuração dos honorários de sucumbência".
Sem contrarrazões.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-77.2012.4.03.6109/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado como "valor da condenação" quando da liquidação.
Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
Destaco, ainda, que esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para tão-somente esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo segurado e reconheceu o direito à desaposentação sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com a Súmula 111 do STJ. ..EMEN:(EDAGRESP 201101902336, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/04/2013 ..DTPB:.)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar que os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu o direito do segurado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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