D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-85.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 176/183, que deu provimento a recurso de apelação do INSS e julgou prejudicado recurso de apelação da parte autora, excluindo o reconhecimento da especialidade no período de 02/08/99 a 09/03/2006 e julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 185/189), o embargante alega que "ainda que prejudicado o recurso interposto, deve o tribunal analisar o mérito do mesmo, apreciando a matéria relativa a prescrição quinquenal dos valores em atraso".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-85.2012.4.03.6112/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Em consequência, restou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, no qual esta pretendia o reconhecimento de inexistência de prescrição das parcelas do benefício vencidas entre 09/03/2006 e 03/07/2007.
Não há neste ponto nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, não reconhecido o direito ao benefício, inexistem parcelas vencidas, de forma que inexiste interesse na análise da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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