Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001430-81.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL DO AFASTAMENTO. DATA DA
COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Constou expressamente do acórdão embargado que, no caso de permanência ou retorno à
atividade especial, o benefício de aposentadoria especial poderá ser cessado em âmbito
administrativo, ainda que a decisão judicial que concedeu o benefício não tenha transitado em
julgado.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade
com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os
embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou
rediscussão de questões já decididas.
4. Assiste razão à embargante no que tange à existência de contradição entre a fundamentação e
o dispositivo do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração providos em parte, para que conste do dispositivo que, uma vez
implantada a aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, a autora
deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do
benefício.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001430-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001430-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA
diante de acórdão de ID 163475820, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao agravo
interno do INSS.
Em seus embargos de declaração(ID 164829828), a autora alega que há contradição no
acórdão embargado. Sustenta que constou da fundamentação que a autora deve afastar-se de
atividades especiais a partir do recebimento da comunicação de que foi implantada a
aposentadoria especial, podendo o benefício ser cessado somente após regular procedimento
administrativo. De outro lado, constou do dispositivo que o afastamento deve se dar a partir da
implantação do benefício.
Requer que passe a constar do dispositivo que a autora deve afastar-se da atividade especial
somente a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, nos termos da fundamentação.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001430-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido para que o afastamento da embargante das atividades
nocivas seja obrigatório somente a partir do trânsito em julgado, observo que constou
expressamente do acórdão embargado:
“Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.”
Neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
De outro lado, assiste razão à embargante no que tange à existência de contradição entre a
fundamentação e o dispositivo do julgado.
Consta da fundamentação:
“Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Contudo, no dispositivo do acórdão, determinou-se que o afastamento da autora das atividades
especiais deve se dar “a partir da implantação da aposentadoria especial”, em parcial
contrariedade com a fundamentação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, para
sanar a contradição apontada, fazendo constar do dispositivo que, uma vez implantada a
aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, a autora deverá afastar-
se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do benefício.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL DO AFASTAMENTO. DATA DA
COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Constou expressamente do acórdão embargado que, no caso de permanência ou retorno à
atividade especial, o benefício de aposentadoria especial poderá ser cessado em âmbito
administrativo, ainda que a decisão judicial que concedeu o benefício não tenha transitado em
julgado.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade
com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os
embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou
rediscussão de questões já decididas.
4. Assiste razão à embargante no que tange à existência de contradição entre a fundamentação
e o dispositivo do julgado.
5. Embargos de declaração providos em parte, para que conste do dispositivo que, uma vez
implantada a aposentadoria especial, ainda que em sede de antecipação de tutela, a autora
deverá afastar-se do labor nocivo, não podendo a ele retornar, sob pena de suspensão do
benefício.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA