D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:31:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007240-55.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fl. 113, em ação ajuizada por JOÃO NAZÁRIO DOS SANTOS FILHO.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de que no período posterior a 05.03.1997, o autor não faz jus ao reconhecimento de tempo especial, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo de 90 decibéis. Alega, ainda, que o termo final para apuração dos honorários advocatícios deve ser fixado na data da sentença, bem como que o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei n. 11.960/09 no tocante à correção monetária, o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.
Foi dito no voto:
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/25, verifica-se que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído em índice inferior a 90 decibéis.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais (27.03.1978 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.11.2007), totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
Nota-se que, não obstante no período de 19.11.2003 a 01.01.2006 o nível de ruído detectado tenha sido de 84,7 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente (85 dB), sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal do INSS para reconhecer como comum a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e especial o período de 19.11.2003 a 03.11.2007, determinando ao réu a sua averbação, cassando a tutela anteriormente concedida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:31:05 |