Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. TRF3. 0003...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:35:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, há, de fato, contradição, justamente pelas razões apontadas pelo embargante. - O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 02/08/2007, quando foi deferido o benefício para o autor. Esse prazo foi suspenso, então, em 26/03/2010, quando foi feito o pedido de revisão do benefício e voltou a correr em 21/03/2013, quando o pedido de revisão foi indeferido. - Dessa forma, em 26/08/2013, quando foi ajuizada a presente ação, ainda não havia prescrito nenhuma das parcelas devidas ao autor. - Embargos de declaração a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941415 - 0003793-10.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003793-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RUBENS CANTILHO
ADVOGADO:SP145484 GERALDO JOSE URSULINO
No. ORIG.:13.00.00168-8 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, há, de fato, contradição, justamente pelas razões apontadas pelo embargante.
- O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 02/08/2007, quando foi deferido o benefício para o autor. Esse prazo foi suspenso, então, em 26/03/2010, quando foi feito o pedido de revisão do benefício e voltou a correr em 21/03/2013, quando o pedido de revisão foi indeferido.
- Dessa forma, em 26/08/2013, quando foi ajuizada a presente ação, ainda não havia prescrito nenhuma das parcelas devidas ao autor.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/09/2017 14:26:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003793-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RUBENS CANTILHO
ADVOGADO:SP145484 GERALDO JOSE URSULINO
No. ORIG.:13.00.00168-8 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Rubens Cantilho diante de acórdão de fls. 430/437 que deu provimento a recurso de apelação do autor.

Em suas razões (fls. 439/442), o embargante alega que há erro material no acórdão embargado, devendo ser corrigido o tempo "observada a prescrição quinquenal", pois "não ocorreu a situação prevista nesse instituto processual".

O embargante alega que requereu seu benefício em 25/08/2003, que sua concessão ocorreu em 02/08/2007, que requereu administrativamente a revisão em 26/03/2010, indeferida em 21/03/2013 e que ajuizou a presente ação apenas três meses após tal indeferimento.

Intimado (fl. 443), o INSS não se manifestou (fl. 444).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/09/2017 14:26:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003793-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RUBENS CANTILHO
ADVOGADO:SP145484 GERALDO JOSE URSULINO
No. ORIG.:13.00.00168-8 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

No caso dos autos, há, de fato, contradição, justamente pelas razões apontadas pelo embargante.

O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 02/08/2007, quando foi deferido o benefício para o autor. Esse prazo foi suspenso, então, em 26/03/2010, quando foi feito o pedido de revisão do benefício e voltou a correr em 21/03/2013, quando o pedido de revisão foi indeferido.

Dessa forma, em 26/08/2013, quando foi ajuizada a presente ação, ainda não havia prescrito nenhuma das parcelas devidas ao autor.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. VII- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 150 comprova que o processo administrativo do autor, NB 42/112.212.505-1, na data de 26/10/05, ainda encontrava-se em tramitação. Logo, proposta a demanda em 15/8/07, não há prescrição a ser reconhecida. VIII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.(APELREEX 00044472020074036126, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para excluir do dispositivo do acórdão embargado a referência à prescrição quinquenal.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 19/09/2017 14:26:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora