D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-56.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdomiro Amancio diante de acórdão de fls. 189/195 que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso de apelação da parte autora para que passasse a ser reconhecido como especial apenas o período de 19.01.2003 a 08.05.2011.
Em suas razões (fls. 197/200), o embargante alega que "está amparado pelo art. 201, §1º da Constituição Federal, que garante um tratamento diferenciado na concessão da sua aposentadoria, refletindo diretamente nas normas infra legais quanto ao tratamento do direito a aposentadoria especial, esculpida no artigo 57 da Lei 8213/91, bem como a aplicação da Norma Trabalhista (NR-15) no caso do limite de ruído pela alteração do artigo 58, §1º da Lei de Benefícios".
Intimado (fl. 201), o INSS não se manifestou (fl. 202).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-56.2011.4.03.6105/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão é expresso quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para de configuração de ruído para 85 dB, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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