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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6. 3. 1997 A 18. 11. 2003. DECRETO 4. 882/2003. LIMITE D...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, o acórdão é expresso quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para de configuração de ruído para 85 dB, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração não acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797599 - 0009432-56.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-56.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.009432-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:VALDOMIRO AMANCIO
ADVOGADO:SP274946 EDUARDO ONTIVERO e outro(a)
No. ORIG.:00094325620114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão é expresso quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para de configuração de ruído para 85 dB, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

- Embargos de declaração não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-56.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.009432-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:VALDOMIRO AMANCIO
ADVOGADO:SP274946 EDUARDO ONTIVERO e outro(a)
No. ORIG.:00094325620114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdomiro Amancio diante de acórdão de fls. 189/195 que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso de apelação da parte autora para que passasse a ser reconhecido como especial apenas o período de 19.01.2003 a 08.05.2011.


Em suas razões (fls. 197/200), o embargante alega que "está amparado pelo art. 201, §1º da Constituição Federal, que garante um tratamento diferenciado na concessão da sua aposentadoria, refletindo diretamente nas normas infra legais quanto ao tratamento do direito a aposentadoria especial, esculpida no artigo 57 da Lei 8213/91, bem como a aplicação da Norma Trabalhista (NR-15) no caso do limite de ruído pela alteração do artigo 58, §1º da Lei de Benefícios".

Intimado (fl. 201), o INSS não se manifestou (fl. 202).

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-56.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.009432-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222108 MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:VALDOMIRO AMANCIO
ADVOGADO:SP274946 EDUARDO ONTIVERO e outro(a)
No. ORIG.:00094325620114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).


No caso dos autos, o acórdão é expresso quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para de configuração de ruído para 85 dB, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.


Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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